TJDFT - 0729856-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LILIANE COSTA NERES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729856-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE COSTA NERES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 181758132 transitou em julgado em 16/02/2024 .
Tendo em vista o requerimento de ID. 186988227 , promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 181758132 , intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 12:38:19. -
20/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LILIANE COSTA NERES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729856-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE COSTA NERES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores, sobretudo porque as especificidades do contrato (pacote de viagem flexível) não foram observadas pela consumidora.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 1726,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1275,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 8/3/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com transporte aéreo ida e volta entre Brasília/DF e Porto Seguro/BA, além de hotel, a ser cumprido entre os meses de março a novembro de 2023, mediante o adimplemento de R$ 1726,00.
Argumenta que informou as datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré (06/03/2023, 14/03/2023 e 22/03/2023), mas estes a informaram que os dias estavam indisponíveis, o que a motivou a pleitear a rescisão do negócio jurídico.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que a Lei 14046/20 é aplicável ao caso em apreço, sobretudo no que tange à possibilidade de remarcação do pacote, em face dos efeitos da pandemia da Covid-19.
Salienta que não houve descumprimento da avença e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A consumidora adquiriu o pacote ali mencionado (id. 173116142, páginas 1-3) e não logrou êxito em usufruí-lo por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que seus colaboradores não marcaram a viagem nas datas estipuladas pela parte autora, dentro do prazo flexível.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois os documentos anexados ao id. 173116141, páginas 1-3 (solicitação administrativa de cancelamento) não foram impugnados pela agência de turismo, que não de desincumbiu do ônus de comprovar a restituição dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que a aplicação do disposto na Lei 14046/20 no caso concreto é descabida, conforme pleiteia a parte ré, na medida em que o lapso temporal de cumprimento do objeto do negócio jurídico (entre março a novembro de 2023) diz respeito a um período em que as restrições de viagem e os casos de infecções pela Covid-19 foram praticamente extintos, ou seja: o inadimplemento da avença não guarda qualquer relação com o caso fortuito supramencionado.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 1726,00).
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento do contrato firmado, pela parte ré, o qual impossibilitou à parte autora a fruição do pacote turístico por ela adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade desta, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustadas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Cumpre destacar que a consumidora cumpriu integralmente a avença, pois pagou todo o numerário devido e escolheu as 3 datas durante o lapso temporal oferecido pela prestadora (id. 173116142, páginas 1-3).
Por outro lado, esta descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pelos contratantes.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1275,00, em homenagem ao princípio da adstrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré e condená-la: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1726,00 (mil setecentos e vinte e seis reais), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (8/3/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LILIANE COSTA NERES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de intimação
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25/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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