TJDFT - 0711066-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711066-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONAN ANTONIO MACHADO, ROSELI LUZIA MACHADO VIEIRA, RONALDO MACHADO MEIRELES, ROMILDO MACHADO MEIRELES, ROSILENE MEIRELES MACHADO AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RONAN ANTONIO MACHADO e OUTROS (autores/agravantes) em face de pronunciamento do Juízo da Vara de Meio de Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da ação declaratória n.º 0713438-60.2022.8.07.0018, proposta em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA – TERRACAP (ré/agravada), nos seguintes termos (ID. 151097094 – autos de origem): "(...).
Da preliminar de impugnação ao valor dado à causa Inquestionável que o valor da causa represente o proveito econômico pretendido pela parte autora e, por consequência, deve ser desde logo ajustado em patamar condizente com a realidade fática da matéria litigiosa. É o que se extrai da disposição contida nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
A pretensão dos autores se traduz na declaração de que a área de terras constituída de 38,5 alqueires, situada na Fazenda Gama ou Riacho Fundo não fora desapropriada quando da implantação da nova capital do País.
Induvidoso que a área litigiosa cuja declaração pedem os autores tem valor econômico bem superior ao indicado na petição inicial.
Aliás, o Distrito Federal onde está situada a área pretendida é uma das localidades com maior valorização imobiliária em todo o território nacional, não sendo crível aceitar a indicação do valor da causa como fizeram os autores.
Destaco que o valor da causa tem diversas implicações na ordem processual, desde o recolhimento das custas iniciais até a fixação dos honorários advocatícios, além de outras despesas correlacionadas a tantos outros atos processuais.
Desta forma, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora indique adequadamente o valor da causa, fazendo o respectivo recolhimento das custas complementares.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Da narrativa da petição inicial consta que a de cujus IRAÍDES MEIRELES teve dois filhos JOSÉ MACHADO MEIRELES e JULIETA NIRCE DE JESUS, sendo ambos falecidos.
Extrai-se ainda que somente JOSÉ deixou sucessores: RONAN, ROSELI, RONALDO, ROMILDO e ROSILENE.
Ocorre que a petição inicial tem como autores Espólio de Iraídes Meireles, Espólio de José Machado Meireles, Espólio de Julieta Meirelles e Espólio de Julieta Nirce de Jesus, representados pelos herdeiros Ronan Antônio Machado, Roseli Luzia Machado Vieira, Ronaldo Machado Meireles, Romildo Machado Meireles e Rosilene Meireles Machado.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de que Ronan, Roseli, Ronaldo, Romildo e Rosilene são verdadeiramente representantes desses espólios, fazendo-se necessariamente seja comprovada essa situação jurídica.
Desta forma, concedo o prazo de dez dias para que Ronan, Roseli, Ronaldo, Romildo e Rosilene demonstrem a situação de representantes de todos os espólios mencionados na peça exordial ou corrijam o polo ativo da demanda. (...) Em suas razões recursais, os agravantes se insurgem contra a decisão, sustentando, em síntese, que o valor original atribuído à causa (R$ 100,00) não deve ser alterado, uma vez que tal medida implicaria em indesejado risco de elevado prejuízo financeiro, em caso de derrota judicial.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida de modo a manter o valor da causa inicialmente atribuído.
Preparo regularmente recolhido (ID. 45023423).
Contrarrazões foram apresentadas pela TERRACAP (ID. 49255198). É o necessário relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, de plano, que o presente recurso não merece ser conhecido.
De início, a leitura do pronunciamento judicial, não revela a sua natureza decisória.
Note-se que o Juízo a quo, embora legalmente autorizado (art. 292, § 3º do CPC), não precedeu a imediata alteração do valor da causa, mas se limitou apenas a oportunizar aos autores/agravantes a possibilidade de fazê-lo de forma justificada.
Dessa forma, verifica-se que a “decisão impugnada” se trata, em verdade, de um mero despacho (ato ordinatório), contra o qual não cabe qualquer recurso, conforme expressa previsão do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, cumpre destacar que à presente espécie recursal, se aplica o princípio da taxatividade, o qual restringe a utilização do agravo de instrumento às específicas hipóteses previstas em lei (art. 1.015 do CPC).
Porém, em análise aos 13 (treze) incisos que integram o rol de hipóteses de cabimento previstas naquele artigo, verifica-se inexistir previsão que autorize a interposição do recurso contra pronunciamento judicial que verse sobre a modificação do valor da causa, atraindo a inafastável conclusão de que o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido é o entendimento desta Casa de Justiça, como se pode notar pela leitura do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IRRECORRIBILIDADE.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO TARDIA DA MORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A decisão interlocutória em que se determina a correção do valor da causa não é recorrível pela via do Agravo de Instrumento, uma vez não contemplada entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2 - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora até a arrematação, ante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 aos casos regulados pela Lei nº 9.514/1997.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1058442, 07049833920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registre-se, por oportuno, que a presente discussão não abre chance para eventual mitigação da taxatividade, tendo em vista que o presente debate não implica em risco de perecimento do direito anterior que não possa ser objeto de eventual recurso de apelação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CAPUT, CPC.
MITIGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1794205, 07280104620208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:06:06.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:21
Prejudicado o recurso
-
15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/07/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739096-97.2023.8.07.0003
Francisco Flavio Gomes da Costa
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:07
Processo nº 0706634-63.2023.8.07.0011
Julio Marcos Beltrao
Jose Fernandes Filho
Advogado: Priscila Vieira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:04
Processo nº 0706215-43.2023.8.07.0011
Condominio da Colonia Agricola Arniqueir...
Mauricio Rodrigues Duarte
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:31
Processo nº 0700036-59.2024.8.07.0011
Gilmar Martins de Oliveira
Bt@ Projeto e Construcoes LTDA
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 09:32
Processo nº 0754475-87.2023.8.07.0000
Cristiano Pereira dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 13:55