TJDFT - 0719520-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 12:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO PELO IPC/INPC.
SENTENÇA ANULADA.
CÁLCULOS.
CONTADORIA.
CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
DECISÃO MANTIDA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABÍVEL.
TEMA 677 DO STJ.
APLICÁVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 1.1.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 1.2.
A contradição que tem o condão de ensejar a integração do julgado é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. 1.3.
A obscuridade é a ausência de certeza e gera dúvida quanto a sua interpretação. 2.
Na hipótese, a parte Embargante não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade dentro da estrutura do acórdão ou lacuna a respeito de tema imprescindível à formação do convencimento do juízo.
O acórdão embargado reconhece a omissão no enfrentamento da matéria exposta no agravo de instrumento quanto ao período de incidência dos consectários da mora com base na tese jurídica revisada do Tema 677 do STJ, não sendo imprescindível para o deslinde do feito o enfrentamento das teses mencionadas pelo embargante nas razões de embargos de declaração, tendo sido determinado no acórdão o cumprimento do título judicial transitado em julgado. 3.
O aviamento de embargos aclaratórios não se presta a responder dúvidas das partes processuais, nem a rebater cada uma das teses levantadas pelas partes, sobretudo porque restou completo o silogismo que conduziu às conclusões do julgado. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
12/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA - CPF: *96.***.*37-87 (EMBARGANTE) e MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA - CPF: *98.***.*19-15 (EMBARGANTE) e provido
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719520-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA, MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelos Exequentes MARCELO DECHICHI DE FRANÇA CORREA e MURILLO DECHICHI DE FRANÇA CORREA em face do acórdão n. 1762140 (ID 51981552), proferido pela 3ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve na íntegra a decisão de origem que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial no cumprimento de sentença n. 0042034-30.2014.8.07.0001.
Nas razões recursais (ID 52357287), os Embargantes alegam omissão do acórdão ao decidir a respeito de afronta à tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/2022), e desvirtuamento da verdade dos fatos ao afirmar que a decisão tinha centralidade na não adoção do “índice de remuneração de poupança – IRP” pela Contadoria Judicial.
Sustentam que descabe cogitar de matéria preclusa; avulta erro de cálculo cometido pela Contadoria Judicial, matéria de ordem pública de conhecimento de ofício do juiz, sendo imperativo reconhecer que a decisão agravada se omitiu a respeito do questionamento constante da “Manifestação Técnica” afrontou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado do Acórdão n° 1.425.254, complementado pelo Acórdão n° 1.601.987 No final, pedem o conhecimento e provimento dos declaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas.
Posteriormente, na petição de ID 53833191, os Embargantes informaram a conexão dos presentes autos com o processo AGI n. 0747063-08.2023.8.07.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, no cumprimento de sentença n. 0042034-30.2014.8.07.0001, ora Embargado, que trata de temas comuns àqueles ora decididos, quais sejam: a aplicabilidade do novo entendimento do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, a incidência dos consectários da mora aos cálculos do débito exequendo.
Analisando ambos os autos, resta evidenciado que a questão jurídica que se enfrenta no presente caso é conexa aos autos do AGI n. 0747063-08.2023.8.07.0000.
Ante a relação de prejudicialidade entre os feitos, mormente pela possibilidade concreta de decisões contraditórias, os agravos de instrumento devem ser apensados para serem submetidos a julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC.
Destaco que quando da análise do agravo de instrumento n. 0747063-08.2023.8.07.0000, interposto pela parte Executada, Banco do Brasil S/A, fora deferido, por esta Relatoria, o efeito suspensivo, cujo teor deve permanecer incólume.
As razões do presente recurso deverão ser analisadas quando da análise do mérito e confecção do voto, em conjunto com o recurso acima indicado, abarcando assim todas as questões levantadas em relação à decisão recorrida. À Secretaria do Juízo para que proceda ao apensamento do agravo de instrumento n. 0747063-08.2023.8.07.0000, ao presente recurso, com o fim de que se realize julgamento conjunto.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte Embargada/Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024 17:14:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/12/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
26/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de MURILLO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/10/2023 09:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:36
Conhecido o recurso de MARCELO DECHICHI DE FRANCA CORREA - CPF: *96.***.*37-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/06/2023 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/06/2023 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:55
Efeito Suspensivo
-
22/05/2023 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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