TJDFT - 0700425-32.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
ALEGADAS IRREGULARIDADES EM LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADAS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de querela nullitatis insanabilis proposta para anular decisão que homologou laudo pericial e fixou haveres de sócia retirante. 2.
Alega-se nulidade do laudo pericial por falhas na apuração de haveres e desconsideração de documentos relevantes. 3.
Argumenta-se que a ausência de contestação da parte ré atrairia os efeitos da revelia, impondo a procedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Saber se a revelia da ré implica a automática procedência do pedido e a presunção absoluta de veracidade das alegações dos autores. 5.
Avaliar se as irregularidades apontadas no laudo pericial configuram nulidade absoluta, apta a justificar a desconstituição da sentença homologatória dos haveres por meio de querela nullitatis insanabilis. 6.
Examinar a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, diante da revelia da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A revelia não gera, automaticamente, a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e deve ser compatibilizada com o conjunto probatório dos autos (art. 345, IV, do CPC). 8.
A querela nullitatis insanabilis é meio excepcional de impugnação de sentença, cabível apenas em casos de nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese, pois a matéria relativa à perícia já foi amplamente debatida e decidida nos autos da apuração de haveres, inclusive em sede de apelação. 9.
O laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo suficiente para embasar a decisão de homologação dos haveres, não configurando nulidade insanável. 10.
A ausência de atuação de advogado pela parte ré impede a condenação dos apelantes em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A revelia não gera, por si só, a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e deve ser analisada à luz do conjunto probatório. 2.
A querela nullitatis insanabilis só é cabível em casos de nulidade absoluta, não servindo para reexame de questões já decididas no processo originário. 3.
A ausência de constituição de advogado pela parte ré impede a condenação do apelante em honorários sucumbenciais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 473, 485 e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1332653, 0738853-04.2019.8.07.0001, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 08/04/2021; TJDFT, Acórdão 1213245, 0704033-33.2018.8.07.0020, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2019. -
03/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/01/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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