TJDFT - 0700425-32.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o acórdão de ID. 235226101 deu parcial provimento ao recurso de apelação para tão somente afastar a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença de ID. 209219729, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:14
Determinado o Arquivamento
-
12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 08:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/08/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:29
Outras decisões
-
13/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
EDWARD DA SILVA DAMASCENA e COMANDO EXTINTOR LTDA EPP propõem a presente ação de "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" em face de DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA.
Sustentam que nos autos da ação nº 0008254-26.2015.8.07.0014 a sociedade requerente foi resolvida em face da ré.
Em fase de liquidação de sentença, os haveres da sócia foram apurados por laudo pericial e homologado pelo Juízo por sentença.
Sustenta que o perito não leu todo o processo nem respondeu todos os quesitos.
A perícia violou a coisa julgada ao não considerar os atos praticados desde 13/11/2015.
O laudo pericial apresenta contradições e omissões de dados relevantes.
O laudo pericial está dissociado da realidade dos fatos e dos documentos constantes dos autos.
Nova perícia seria necessária.
Não houve levantamento de balanço de determinação.
Arrolam razões de direito.
Requerem, a título de tutela da evidência, seja suspensa a tramitação do Cumprimento de Sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015.
Ao final, requerem a nulidade da sentença proferida na ação nº 0008254-26.2015.8.07.0014 que homologou os haveres da requerida em R$ 470.710,75.
Juntam documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora postula a concessão de tutela da evidência fundada no artigo 311 do CPC.
Reza o referido dispositivo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela da evidência fundada no artigo 311, I e IV, do CPC, não prescinde do prévio contraditório da parte contrária (conforme se extrai da interpretação a “contrario sensu” do parágrafo único do referido dispositivo).
Ademais, o caso concreto não está amparado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) nem se trata de pedido reipersecutório (inciso III).
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela da evidência. À Secretaria para que cumpra o comando da decisão anterior e, após, cite o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
EDWARD DA SILVA DAMASCENA e COMANDO EXTINTOR LTDA EPP propõem a presente ação em face de DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA, pela qual postulam a declaração de nulidade da sentença que liquidou os haveres da ré nos autos da ação nº 0008254-26.2015.8.07.0014.
Considerando que a sentença cuja nulidade se postula tornou líquida a obrigação dos ora autores em face da ora ré, o valor da presente demanda deve corresponder ao do débito, qual seja, R$ 470.710,75 atualizados monetariamente a partir de 13/11/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18/04/2016.
Nesse sentido, retifico o valor da causa para R$ 1.397.659,82. À Secretaria para que proceda à retificação.
Emende a inicial juntando aos autos os atos constitutivos atualizados do segundo requerente.
Não localizei nos autos a sentença a ser declarada nula.
Junte-a ou indique o ID e folha em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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