TJDFT - 0737233-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, o pedido de declaração de ilegitimidade passiva não deve ser conhecido, pois não foi analisado pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância. 2.
O ônus da prova pode ser invertido, se os réus têm condições de comprovar que cumpriram as obrigações que assumiram no contrato. 3.
A inversão do ônus da prova é garantida pelo Código de Processo Civil, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no art. 373, §1º. 4.
Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. -
12/12/2023 13:48
Conhecido o recurso de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO - CPF: *16.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/09/2023 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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