TJDFT - 0761592-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA EXECUTADO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Intime-se a parte autora para que indique providências úteis a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de retirada da restrição e posterior extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:46:43. -
13/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:33
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ PEREIRA - CPF: *65.***.*26-92 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:35
Outras decisões
-
18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA EXECUTADO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 08 de Junho de 2025 22:54:07. -
08/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:28
Outras decisões
-
30/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:04
Outras decisões
-
08/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA EXECUTADO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuada a pesquisa via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE (CPF: *24.***.*65-90), nos anos de 2023, 2024 e 2025.
Dessa forma, intime-se o credor para que se manifeste quantos às mencionadas pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:45
Outras decisões
-
19/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:39
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ PEREIRA - CPF: *65.***.*26-92 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:34
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ PEREIRA - CPF: *65.***.*26-92 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA EXECUTADO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 20:18:41. -
07/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
11/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:58
Outras decisões
-
07/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:59
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA REVEL: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão ao embargante em sua pretensão.
De fato, a contagem da correção monetária, no caso, por se tratar de indenização decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), deve ser contado a partir do evento danoso.
Forçoso, pois, seja feita a integração da sentença nesse particular.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, modificando a sentença em sua parte dispositiva, que passa a contar com a seguinte disposição: Posto Isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE a pagar para o autor a quantia de R$24.250,00 (vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Mantenho os demais termos da sentença tal como originalmente proferidos.
Sentença registrada no Pje.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA REQUERIDO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDRÉ LUIZ PEREIRA em desfavor de BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.492,00, referente a perda total do seu veículo.
Alternativamente, que o réu seja condenado no importe de R$24.250,00, referente ao menor dos três orçamentos apresentados.
O réu foi citado (id 190361988) mas não participou da audiência de conciliação, nem juntou aos autos sua defesa. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo os veículos Honda Fit, placa DNK6C61 vinculado ao autor e o veículo BMW 320I, placa FEY8F34, pertencente e conduzido pelo requerido, ocorrido em 10/12/2022, nas proximidades do Shopping Popular.
Alega o autor, motorista, que depende de seu veículo para seu sustento e de sua família.
Aduz que em 08 de dezembro de 2022, enquanto estava parado na EPIA em frente ao Shopping Popular devido a um congestionamento, seu veículo, um Honda Fit LX CVT 2005/2005, foi fortemente colidido na traseira pelo veículo BMW 320 I 2015/2015 do requerido, resultando em danos materiais e lesões corporais no autor.
O autor registrou o incidente na Delegacia de Polícia e obteve dois orçamentos para reparos.
A demora em ajuizar a ação se deu pela tentativa de negociação com o requerido, que não apresentou solução até a presente data, obrigando o autor a ingressar com a presente demanda.
Os danos materiais são considerados uma perda total do veículo do autor, devido à extensão dos danos e ao custo elevado de reparo, conforme os orçamentos obtidos: R$ 30.194,92 na Concessionária Honda, R$ 24.250,00 na Frotacar, e R$ 27.688,95 na JN Center Car Peças.
Considerando o valor do veículo na Tabela FIPE e a perda total, o autor requer o pagamento de R$ 25.492,00 pelo requerido.
Argumenta o autor que a responsabilidade civil pelo dano é embasada no Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
O autor sustenta que o acidente ocorreu devido à imprudência do requerido, que colidiu com o veículo do autor enquanto este estava parado, infringindo o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por isso, o autor solicita a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, julgando procedente a presente lide.
Além disso, pede que o valor da condenação seja atualizado conforme a legislação vigente e acrescido de juros.
Tendo em vista que o réu não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, pois, que o acidente de trânsito em exame foi provocado pelo réu, que não obedeceu a distância de segurança do carro do autor que estava na sua frente, provocando a colisão que provocou os danos descritos nos autos.
Impõe-se, pois, por força do que estabelece o art. 927 do Código Civil, que a parte requerida indenize o autor no valor correspondente ao referido dano.
Arbitro o valor dos danos sofridos pelo autor no valor de R$ 24.250,00, menor dos três orçamentos apresentados.
O valor é próximo ao valor do automóvel na tabela FIPE, de modo que cabe ao autor definir se conserta seu veículo ou adquire outro equivalente.
Posto, Isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE a pagar para o autor a quantia de R$24.250,00 (vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761592-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA REQUERIDO: BRUNO ROGERS DA SILVA ALBUQUERQUE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:14:25. -
26/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723576-46.2023.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios da Rua 4A B...
Sabrina Alves Barbosa
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:06
Processo nº 0703284-03.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:14
Processo nº 0706067-05.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Transportadora Flip LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:48
Processo nº 0706067-05.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Transportadora Flip LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:23
Processo nº 0720879-52.2023.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Joao Carlos Sena Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:52