TJDFT - 0700907-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700907-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO REU: BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios para indeferir a conversão em perdas e danos.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Ademais, em relação a multa, na decisão embargada não foi estipulado novo prazo para cumprimento, mas sim que ambas as partes, observando a cooperação processual, combinassem dia e hora para retirada do veículo disponibilizado.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 14:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
CONSERTO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO INVÁLIDA.
SANEAMENTO INTEMPESTIVO DO VÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO.
BEM DE USO ESSENCIAL PARA O CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a prova pericial irrelevante para elucidação das questões controversas do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da ação se reveste de verdadeiro imperativo legal, de acordo com o art. 355, inc.
I, do CPC.
Não constitui violação do princípio da ampla defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que a causa está madura ou que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2.
A legislação consumerista permite às partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de trinta dias previsto no §1º, do art. 18 do CDC, desde que não seja inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Contudo, ressalva que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor, conforme indica §2º do art. 18, do CDC. 3.
Incontroverso que a fornecedora não respeitou o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o devido reparo, a consequência legal é permitir ao consumidor escolher alternativamente entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do produto, conforme o disposto nos incs.
I, II e III, do § 1º do art. 18 do CDC. 4.
O veículo adquirido era zero km, continua a ser fabricado pela montadora e no primeiro dia de uso, apresentou defeito.
O inciso I, do § 1º, do art. 18 do CDC, faculta ao consumidor optar pela substituição do produto, por outro da mesma espécie.
Ressalvando que o juízo de origem não autorizou a troca por modelo superior, não merece provimento o pedido subsidiário da apelante. 5.
Os honorários de sucumbência incidem sobre a condenação ao pagamento de quantia certa somado à quantia equivalente à obrigação de fazer.
Assim, não merece reparos a sentença que fixou os honorários de sucumbência tanto sobre o valor da condenação em pagamento de materiais e danos morais, quanto sobre o valor estimado da condenação em obrigação de fazer. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
21/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-27 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700907-90.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/05/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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