TJDFT - 0723131-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão 1.
O credor requereu a suspensão de nomeação de administrador judicial, conforme consignado na decisão de ID 197697641, e informou que está diligenciando extrajudicialmente em busca de bens da executada. 2.
Assim, a execução permancerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189787652, em 15/03/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do ofício de ID 197276131.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 11:14:18.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
02/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:09
Deferido o pedido de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - CPF: *69.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão A executada requereu, ID 185703035, os benefícios da justiça gratuita.
O credor, na petição de ID 190035760, requereu o cumprimento da decisão de ID 182983944, no que diz respeito a enviar ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá, referente a penhora no rosto dos autos.
Na petição de ID 190652396, postulou a penhora das quotas sociais que estejam em nome da executada, referente a empresa Golden North LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-95, bem como seus lucros e dividendos.
I - Do pedido de justiça gratuita - executada Os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à executada nos embargos à execução nº 0705412-56.2024.8.07.0001, ID 190773227, ficam estendidas a esta execução.
Anote-se.
II - Da expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá Ao CJU para cumprir a determinação de ID 182983944, item III.
III - Da penhora das quotas sociais e lucro e dividendos A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas, lucros e dividendos pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida. b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *13.***.*51-15 (EXECUTADO).
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22/03/2024 08:42
Deferido em parte o pedido de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item I da Decisão de ID 182983944.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa NEZ3764, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item III da referida Decisão.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:36:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão O credor requer: (a) a determinação para que a executada realize o pagamento no prazo de 03 (três) dias, a ser iniciado desde já, haja vista que foi regularmente citada; (b) a penhora prévia e liminar no rosto dos autos nº 0001109-32.2019.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá; (c) pesquisas aos sistemas SNIPER e SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD; (d) condenação ao pagamento de honorários e custas processuais nos termos do Art. 85.
I - Do pedido de consulta aos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ao CJU para juntar o comprovante de cumprimento da diligência de ID 181283192, encaminhada pelos Correios (citação por hora certa, nos termos do art. 254, do CPC).
Após, aguarde-se o transcurso do prazo, conforme consta na decisão de recebimento da inicial, ID 161865102.
Transcorrido o prazo, cumpra o CJU os itens 2 e seguintes da aludida decisão (pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Consulta SNIPER anexa.
II - Do pedido para que a executada realize pagamento no prazo de 3 dias, condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.
Já consta tais informações no mandado de citação e intimação, conforme decisão de recebimento da inicial, ID 161865102, sendo desnecessária nova manifestação deste Juízo.
III - Da penhora prévia liminar no rosto dos autos A medida é viável, uma vez que houve diligência frutífera para citação por hora certa do executado, ID 179560760, restando apenas o retorno da carta de ID 182418390, nos termos do art. 254, do CPC.
Desse modo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada Joziane Araújo Nascimento Rocha, CPF nº *13.***.*51-15, até o limite do débito em execução, R$ 185.588,04, derivados do processo 0001109-32.2019.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - CPF: *69.***.*96-72 (EXEQUENTE) e SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE)
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 19:52
Outras decisões
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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