TJDFT - 0028760-28.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NILCON RIBEIRO MAGALHAES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHAEL MARIANI WANDERLEY em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MICHAEL MARIANI WANDERLEY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NILCON RIBEIRO MAGALHAES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028760-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA EXECUTADO: MICHAEL MARIANI WANDERLEY, NILCON RIBEIRO MAGALHAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185556636 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 183577928, sustentando que houve omissão no decisum proferido. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que houve omissão deste Juízo quando não apreciou o pedido de bloqueio de veículos formulado na petição de id. 180368007.
Assim, passo a analisar neste ato.
Não há que falar-se em "bloqueio" de veículos, e/ou quaisquer bens, sem determinação prévia de penhora pelo Juízo.
Conforme se observa dos autos, a exequente não formulou pedidos neste sentido, não havendo, portanto, fundamento para inserção de restrições.
Atente-se a embargante que para fins de provimento jurisdicional, as partes devem sempre formular pedidos em termos e compatíveis com as medidas que postulam.
Ante o exposto, considerando a omissão acima mencionada, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão existente.
Adoto a fundamentação acima delineada como fundamento da própria decisão embargada, de forma integrativa, para indeferir o pedido de "bloqueio" de veículos do executado, mantendo os demais termos da decisão proferida, sem prejuízo de a parte autora formular posteriormente os pedidos que entender pertinentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028760-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA EXECUTADO: MICHAEL MARIANI WANDERLEY, NILCON RIBEIRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 183577928.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, tornem, os autos, a arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 11:17:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028760-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA EXECUTADO: MICHAEL MARIANI WANDERLEY, NILCON RIBEIRO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, diante da documentação retro apresentada pela exequente, defiro nova pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 324.359,84 - id. 180368012). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, tornem, os autos, a arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:07
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:14
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 13:15
Decorrido prazo de NILCON RIBEIRO MAGALHAES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:15
Decorrido prazo de MICHAEL MARIANI WANDERLEY em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:15
Decorrido prazo de LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 04:26
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 13:53
Decorrido prazo de LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:53
Decorrido prazo de MICHAEL MARIANI WANDERLEY em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:53
Decorrido prazo de NILCON RIBEIRO MAGALHAES em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:44
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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