TJDFT - 0736542-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 06:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 06:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736542-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, DECIO TEIXEIRA MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Indefiro o pedido de id. 220321926, porquanto já foi realizada a citação e, por conseguinte, a angularização da relação processual já se aperfeiçoou.
Desse modo, eventuais diligências que visam à investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Aguarde-se eventual indicação de bens penhoráveis com o retorno dos autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de OFITEC COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA PARA VEICULOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736542-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, DECIO TEIXEIRA MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Intimem-se (por carta) as empresas abaixo relacionadas para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. • ETEC EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-48, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 01, 1º Andar, SIA Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • SERMEC – SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-80, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510 e 520, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • AUTOMAR – COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – CNPJ: 08.***.***/0001-74, ST SETOR INDUSTRIA E ABASTECIMENTO, Quadra 14 Conjunto 05, Lote 14, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.250-125; • CAR COLLECTION LTDA – CNPJ: 04.***.***/0001-00, com sede na ST SETOR INDUSTRIA E ABASTECIMENTO, Trecho 04 Lotes 480 e 490, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • KTEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA – CNPJ: 12.***.***/0001-60, com sede na ST SEP/NORTE Quadra 505, Conjunto C, Loja 10, Asa Norte, Brasília – DF, CEP: 70.730-543; • LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA – CNPJ: 01.***.***/0001-00, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • MIPSA TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 33.***.***/0001-91, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • MODERNA – COMERCIO DE VEICULOS LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-00, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040. • AGR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA – CNPJ: 07.***.***/0001-54, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200- 040; • PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-24, com sede na Rua Coronel Joao Leme, n. 542, Sala C, Centro, Bragança Paulista – SP, CEP: 12.900-161; • PREMENGE S.A. – CNPJ: 00.***.***/0001-58, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 02, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • OFITEC COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA PARA VEICULOS LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-25, com sede na R DAS INDUSTRIAS (DISTRITO INDUSTRIAL IV), n. 440, Bairro do Uberaba, Bragança Paulista – SP, CEP: 12.926-674.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:07
Outras decisões
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736542-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, DECIO TEIXEIRA MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO I.
Do pedido de penhora sobre os lucros das sociedades indicadas na petição de id. 182497382 cabíveis aos executados Sobre o pedido de penhora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível aos executados e a serem pagos pelas empresas das quais são sócios: • ETEC EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-48, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 01, 1º Andar, SIA Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • SERMEC – SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-80, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510 e 520, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • AUTOMAR – COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – CNPJ: 08.***.***/0001-74, ST SETOR INDUSTRIA E ABASTECIMENTO, Quadra 14 Conjunto 05, Lote 14, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.250-125; • CAR COLLECTION LTDA – CNPJ: 04.***.***/0001-00, com sede na ST SETOR INDUSTRIA E ABASTECIMENTO, Trecho 04 Lotes 480 e 490, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • KTEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA – CNPJ: 12.***.***/0001-60, com sede na ST SEP/NORTE Quadra 505, Conjunto C, Loja 10, Asa Norte, Brasília – DF, CEP: 70.730-543; • LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA – CNPJ: 01.***.***/0001-00, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • MIPSA TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 33.***.***/0001-91, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • MODERNA – COMERCIO DE VEICULOS LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-00, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040. • AGR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA – CNPJ: 07.***.***/0001-54, com sede no ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 04, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200- 040; • PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-24, com sede na Rua Coronel Joao Leme, n. 542, Sala C, Centro, Bragança Paulista – SP, CEP: 12.900-161; • PREMENGE S.A. – CNPJ: 00.***.***/0001-58, com sede na ST DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO Trecho 04 Lotes 510, 520 e 530, Sala 02, 1º Andar, SIA, Brasília – DF, CEP: 71.200-040; • OFITEC COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA PARA VEICULOS LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-25, com sede na R DAS INDUSTRIAS (DISTRITO INDUSTRIAL IV), n. 440, Bairro do Uberaba, Bragança Paulista – SP, CEP: 12.926-674.
Intimem-se (por carta) as empresas acima para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado.
Intimem-se os executados acerca do deferimento da penhora.
II.
Do pedido de penhora de cotas sociais Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou, em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explica-se.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1.
Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3.
Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo.
III.
Do pedido de suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte e cartões de crédito dos executados O exequente requer a apreensão da CNH, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido apreensão da CNH e passaporte e do bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
IV.
Do pedido de pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 12:47
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2022 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:26
Expedição de Carta.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 15:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 01:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 18:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2019 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2019 04:59
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 19:14
Recebidos os autos
-
05/12/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2019 05:42
Decorrido prazo de DECIO TEIXEIRA MUNIZ em 20/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:31
Decorrido prazo de JANINE TORRES em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 07:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 04:36
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 16:17
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 14:33
Recebidos os autos
-
17/01/2018 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2018 16:06
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/11/2017 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 14:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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