TJDFT - 0741585-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:53
Homologada a Transação
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17/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741585-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, e, recentemente, foi diagnosticada com esteatose hepática e alargamento adiposo do canal inguinal.
Nesse sentido, o médico assistente indicou a realização de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux”, por videolaparoscopia.
Afirma, contudo, que a parte requerida não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que existe carência por CPT – cobertura parcial temporária.
Segundo o demandante, a conduta da parte requerida é totalmente abusiva, pois, para além do fato de ser beneficiário do plano de saúde há mais de dois anos, o procedimento solicitado é de urgência/emergência, não havendo que se falar, portanto, em qualquer carência.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação da parte ré à obrigação de autorizar e custear a cirurgia, bem como de pagar danos morais.
Formulou, ainda, pedido liminar.
A decisão de ID. 174899949 recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize, NO PRAZO DE 05 DIAS, a realização da cirurgia BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM "Y DE ROUX POR VIDEOLAPAROSCOPIA), nos moldes indicados pelo médico especialista, cobrindo todos os materiais e as despesas necessárias à efetivação do procedimento cirúrgico e de sua recuperação, observando a rede credenciada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.”.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 177148032).
A CENTRAL NACIONAL UNIMED alega, em síntese, que agiu de forma regular no caso em concreto, pois o autor solicitou autorização para procedimento cirúrgico relacionado a condição de saúde (obesidade) pré-existente à contratação do plano de saúde, devendo ser aplicada, na espécie, a CPT pelo período de 24 meses, findo o qual ele poderá solicitar a realização da cirurgia.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica no ID. 180261170, em que a parte autora rechaça as alegações da requerida e pugna pela sua condenação ao pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão liminar.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas.
A decisão saneadora de ID. 184783364 indeferiu o pedido de fixação de multa pelo atraso no cumprimento da decisão liminar, fixou o ponto controvertido da demanda, inverteu o ônus da prova e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A decisão de ID. 188826600 converteu o julgamento do feito em diligência para intimar a autora a apresentar cópia do contrato celebrado com a requerida, ou o comprovante da sua inclusão no respectivo plano de saúde, bem como a declaração de saúde por ele preenchida.
Isso porque o contrato de plano de saúde anexo à exordial (ID. 174405457) não tem o autor como beneficiário.
Por meio da petição de ID. 189117929, o autor manifestou surpresa com a informação em referência e juntou, aos autos, áudio de conversa com preposta da requerida por meio do qual solicita cópia do contrato em que conste o seu nome como beneficiário.
Intimada para se manifestar sobre a questão, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO De início, é relevante salientar que os direitos à saúde e à vida são direitos fundamentais indissociáveis decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigos 5º e 6º da CF), tutelados pela Constituição Federal.
Nos termos do quanto já descrito na decisão de saneamento, o CDC aplica-se ao presente caso, sendo assegurada, inclusive, a inversão do ônus da prova, decorrente da própria lei.
Nesse sentido, a recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consignadas essas premissas, verifico que a relação contratual existente entre as partes (ID. 174405455) e a recusa ao tratamento postulado (ID. 174818399) estão demonstradas nos autos.
Registro que, a despeito de o contrato anexo à exordial (ID. 174405457) não conter o nome do autor como beneficiário, a própria requerida informa, em sua contestação, que, posteriormente, houve a sua inclusão no plano de saúde, não restando dúvida, portanto, acerca do vínculo contratual existente entre as partes.
Sustenta o réu, em síntese, que a negativa do procedimento médico indicado à parte autora tem como fundamento a incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) no contrato, decorrente de doença pré-existente (obesidade).
Observa-se, contudo, que a parte requerida não fez prova de suas alegações, não tendo sequer informado e comprovado a data em que o demandante foi efetivamente incluído no plano de saúde, para fins de delimitação do período de CPT, que é de 24 meses a partir da inclusão do beneficiário.
Em adição, cumpre asseverar que é ilegítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente, se não foram realizadas diligências que comprovem tal fato.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRAZO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em casos de doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário de plano de saúde, a carência de 24 (vinte e quatro) meses estabelecida mediante previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) encontra fundamento na Resolução Normativa ANS nº 558/2022.Todavia, no caso em exame o contrato vigora desde agosto de 2021, ao passo que a negativa do plano de saúde se deu em setembro de 2023, logo, não há que falar em carência para a pretendida cobertura. 2.
Ademais, infere-se do laudo médico que a realização de cirurgia para o tratamento de "obesidade mórbida grau III" e da "síndrome metabólica CID E.66.8" é urgente, devido ao risco de complicações associadas ao excesso de peso. 3. É ilegítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica quando o procedimento é indispensável à vida do usuário do plano de saúde, bem como é indevida a exigência de cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente se não foram realizadas diligências que comprovem tal fato (Acórdão 1369156, 07132419620218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJe em 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1834391, 07473177820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Par além disso, uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da vigência do contrato, nos termos dos artigos 12, V, “c” e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
QUADRO AGUDO DE DOR.
RISCO DE FRATURA E DE SEQUELA PERMANENTE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. 12 HORAS.
INVIABILIDADE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. 1.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3. É inviável a limitação do atendimento às primeiras doze horas quando o plano de saúde garante a cobertura ambulatorial, internações e demais atendimentos.
A restrição só seria possível se a operadora fornecesse apenas cobertura ambulatorial (Resolução CONSU nº 13, art. 2º).
Entender de forma diversa violaria frontalmente a Súmula 302 do STJ.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Grifou-se). (Acórdão 1796749, 07073111720238070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno citar, ainda, o disposto no Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Na espécie, o laudo de ID. 174405460 demonstra cabalmente a situação de urgência do quadro clínico da parte autora, preenchendo os requisitos acima referidos, para fins de autorizar a cobertura pretendida.
Assim sendo, configurada a negativa no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento do deve da requerida em autorizar o procedimento médico vindicado é de rigor.
Tendo como base o entendimento jurisprudencial consolidado, caracteriza-se como indevida a recusa de custeio perpetrada pela requerida, de sorte que a negativa da cobertura importa em ato ilícito e implica dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação a título de danos extrapatrimoniais.
A indenização mede-se pela extensão do dano, segundo previsão do art. 944 do Código Civil, sendo que, na fixação do valor, devem ser levados em consideração as funções punitiva, reparatória, pedagógica e dissuasória da condenação.
Considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como a situação especial de que a parte requerente deveria ter sido submetida imediatamente ao tratamento com urgência e presteza, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. À vista do quanto exposto, o julgamento parcial da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a requerida a: 1. autorizar e custear o procedimento indicado pelo médico assistente, nos termos do relatório médico anexo à petição inicial; 2. pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do arbitramento.
Confirmo a decisão de ID. 174899949.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:56
Outras decisões
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04/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741585-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o contrato de plano de saúde anexo à exordial (ID. 174405457) não tem o autor como beneficiário.
Intimo o demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia do contrato celebrado com a requerida, ou o comprovante da sua inclusão no respectivo plano, bem como a declaração de saúde por ele preenchida.
Uma vez apresentados os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:32
Outras decisões
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741585-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, e, recentemente, foi diagnosticada com esteatose hepática e alargamento adiposo do canal inguinal.
Nesse sentido, o médico assistente indicou a realização de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux”, por videolaparoscopia.
Afirma, contudo, que a parte requerida não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que existe carência por CPT – cobertura parcial temporária.
Segundo o demandante, a conduta da parte requerida é totalmente abusiva, pois, para além do fato de ser beneficiário do plano de saúde há mais de dois anos, o procedimento solicitado é de urgência/emergência, não havendo que se falar, portanto, em qualquer carência.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação da parte ré à obrigação de autorizar e custear a cirurgia, bem como de pagar danos morais.
Formulou, ainda, pedido liminar.
A decisão de ID. 174899949 recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize, NO PRAZO DE 05 DIAS, a realização da cirurgia BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM "Y DE ROUX POR VIDEOLAPAROSCOPIA), nos moldes indicados pelo médico especialista, cobrindo todos os materiais e as despesas necessárias à efetivação do procedimento cirúrgico e de sua recuperação, observando a rede credenciada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.”.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 177148032).
A CENTRAL NACIONAL UNIMED alega, em síntese, que agiu de forma regular no caso em concreto, pois o autor solicitou autorização para procedimento cirúrgico relacionado a condição de saúde (obesidade) pré-existente à contratação do plano de saúde, devendo ser aplicada, na espécie, a CPT pelo período de 24 meses, findo o qual ele poderá solicitar a realização da cirurgia.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica no ID. 180261170, em que a parte autora rechaça as alegações da requerida e pugna pela sua condenação ao pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão liminar.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Do pedido de fixação de multa pelo descumprimento da decisão liminar A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com fundamento na demora pelo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada.
Não assiste razão à demandante.
A despeito de a obrigação ter sido cumprida pela requerida após o transcurso do prazo fixado na decisão liminar, entendo pelo afastamento da multa, no caso em concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade.
Com efeito, observa-se que a requerida foi intimada da referida decisão em 11/10/2023 (ID. 175047644), tendo, nos termos do quanto decidido pelo Juízo, 05 dias para o seu cumprimento.
Ocorre que a UNIMED autorizou o procedimento somente em 26/10/2023 (ID. 177769117 e ID. 177769117), após o prazo fixado, mas apenas poucos dias depois do termo final A parte autora informa que o Hospital em que foi realizado o procedimento cirúrgico não aceitou a referida autorização (ID. 180261170), tendo sido necessário que o plano de saúde expedisse outra, o que só ocorreu em 14/11/2023 (ID. 180261173), entendo, contudo, que a circunstância em comento não justifica a aplicação da multa fixada na decisão liminar, tendo a parte requerida demonstrado disposição em cumprir o comando judicial.
Diante disso, com fundamento no princípio da razoabilidade, INDEFIRO o pedido em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se a requerida tem a obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente e, em caso positivo, se deve ser condenada ao pagamento de danos morais em favor do autor.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:52
Outras decisões
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01/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:51
Outras decisões
-
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:22
Deferido o pedido de ANDERSON SILVESTRE DE AGUIAR - CPF: *03.***.*07-49 (AUTOR).
-
23/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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