TJDFT - 0700208-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700208-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO Anotada a citação da executada, conforme ID 196273480.
Vê-se no ID 205319914 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 27/01/2025 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700208-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Tratando-se de condomínio, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem o volume de suas despesas e a alta taxa de inadimplência dos condôminos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Deverá juntar procuração contemporânea, acompanhada de documento de identificação do síndico subscritor e ata da assembleia da sua eleição, haja vista que o documento de ID 182981863 é datado de 27/07/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700208-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO O exequente distribuiu, inicialmente, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o processo nº 0710142-47.2023.8.07.0001, o qual foi extinto, sem julgamento de mérito, em razão do termo de acordo extrajudicial apresentado pelo exequente.
Note-se que naquela demanda, assim como nessa, o exequente está cobrando valores referentes ao mesmo imóvel, com a inclusão de meses posteriores.
A regra do artigo 286 do CPC é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por força da prevenção, ao qual deverão ser remetidos os autos, mediante as anotações e comunicações pertinentes, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:36
Declarada incompetência
-
04/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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