TJDFT - 0710282-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710282-54.2023.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da sentença absolutória proferida no dia 19/03/2025 (ID 229634358, nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP.
MANOEL PEREIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:48
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:50
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:27
Outras decisões
-
23/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/01/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0710282-54.2023.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 07/10/2024 - 14:30 para Audiência de Interrogatório (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 3- Anexo aos autos o comprovante de requisição (SIAPEN-Web) do denunciado para a audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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25/09/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/09/2024 14:03
Outras decisões
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Outras decisões
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710282-54.2023.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (ID 178337723).
Os denunciados foram presos em flagrante no dia 22/10/2023 (ID 175907803).
Em audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia, a prisão do denunciado ADELMO foi convertida em prisão preventiva (ID 176081083).
Com relação aos denunciados AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO ou AFONSO ALVES DE MORAES e THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (ID 176081083).
O denunciado THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA efetuou o pagamento do valor de fiança arbitrado e foi colocado em liberdade (ID 176251673).
A prisão preventiva do denunciado AFONSO foi revogada e concedida Liberdade Provisória sem fiança, no dia 06/12/2023 (ID 180803069), todavia, o denunciado AFONSO não foi posto em liberdade em razão de mandado de prisão de outro processo.
A Defesa do denunciado ADELMO distribuiu o pedido de revogação de prisão (autos n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
O pedido de revogação, foi indeferido por este Juízo.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178373474).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 24/01/2024 (ID 184487474).
Sobreveio a decisão de ID 184536431, determinando nova citação dos denunciados para os termos da denúncia e seu aditamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de resposta escrita.
Foram expedidos os mandados de citação dos denunciados.
Em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 316 do CPP, a prisão do denunciado ADELMO foi reavaliada e mantida (ID 184773961).
Certificou-se nos autos o traslado de decisão dos autos 0750477-11.2023.8.07.0001 que indeferiu pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se a prisão cautelar (ID 185136603).
Os denunciado ADELMO e AFONSO foram citados do aditamento da denúncia (ID 185232851 e 185232852).
A Primeira Turma Criminal comunicou nos autos indeferimento de pedido liminar em sede de Habeas Corpus impetrado em favor do denunciado ADELMO (ID 185712269) e, posteriormente, a ordem denegada (ID 189407059 e 191957868).
O denunciado THIWILLY não foi encontrado para citação pessoal (ID 193536278, p. 14), motivo pelo qual determinou-se a expedição de carta precatória com urgência direcionada a novo endereço informado pelo Ministério Público, bem como expedição de mandado para citação por via eletrônica (ID 194485023).
Os autos aguardam o cumprimento dos mandados expedidos para citação pessoal do denunciado THIWILLY, bem como o protocolo das respostas à acusação dos denunciados ADELMO e AFONSO.
Novamente os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se que o denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA encontra-se recolhido em razão de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 24/10/2023.
A prisão foi decretada nos seguintes termos (ID 176081083): "2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva do autuado ADELMO.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a reiteração criminosa.
Muito embora se trate de crime supostamente praticado sem violência, extrai-se dos autos que a autuado Adelmo tem vivido da prática de crime.
Está sendo processado por fato idêntico, de junho de 2023.
Ou seja, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
Há, portanto, indícios de que não tem condições de cumprir medidas cautelares diversas da prisão.
No caso dos autos, ademais, as circunstâncias do crime revelam maior gravidade, pois os autuados foram presos com algumas máquinas de cartão de crédito para uso do crime de estelionato, mediante uso de um "chupa cabra".
Diante de tais circunstâncias, está caracteriza a reiteração criminosa e alta periculosidade do autuado e, por conseguinte, o risco à ordem pública com sua soltura.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. " Posteriormente, o denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA requereu a revogação da constrição em autos apartados (Pje n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
O pedido foi indeferido em 18/12/2023, sob os seguintes fundamentos: "Pelo que se nota acima, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na legislação adjetiva, bem como fundada em lastro probatório colhido durante a investigação pela Autoridade Policial.
Com efeito, ao contrário do alegado, há indícios de que tentou subtrair, mediante fraude, a importância de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), pertencente a PLÍNIO CÉSAR DA SILVA ARRUDA, não consumando o ilícito por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
In casu, verifica-se que o condutor do flagrante PMDF ALEXANDRE TAVARES DA ROCHA, afirmou em suas declarações (ID 175907803 e 175907828. p. 6): "Que por volta de 10 horas recebeu informação da equipe de inteligência do Comando de Missões Especiais da PMDF dizendo que um grupo de pessoas teria aplicado golpes contra clientes do banco do brasil nas Agências do Guará-DF e Jardim Botânico-DF e que eles estariam em um carro VW/Virtus de cor Branca, placa PBN-9J68; QUE uma equipe no helicóptero da Polícia Militar conseguiu localizar o referido veículo transitando pela DF-001; QUE ao perceberem que estavam sendo acompanhados pelo helicóptero imprimiram alta velocidade chegando a alcançar velocidades acima de 200 km/h; QUE a equipe do declarante recebeu contato da equipe que estava no helicóptero e logrou abordar o veículo na altura do KM 56, em Santa Maria-DF; QUE o veículo era ocupado por três indivíduos, sendo encontrado cola super bonder, tesoura e roupas; QUE o ocupantes mudaram suas versões, dizendo que estavam indo socorrer o filho de um deles, depois disse que haviam acabado de se conhecerem; QUE eles disseram que estariam hospedados no Hotel Riacho localizado em Riacho Fundo; QUE uma equipe foi ao referido hotel, onde foram encontradas quatro maquinas de cartão de crédito e um equipamento para prender cartões bancários (chupacabra)".
Confira-se o que constou em parte do relatório de investigação: “O indiciados foram preso por policiais militares, após subtraírem um cartão bancário da vítima, obterem a senha mediante fraude e realizar uma compra no valor de R$ 18.750,00 (DEZOITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
Nas imagens de vídeo monitoramento da agência bancária do Banco do Brasil de Jardim botânico, é possível verificar que o trio instalou um equipamento para reter o cartão da vítima, em seguida simulando querer ajudá-la, efetuaram uma ligação que supostamente seria para a central de segurança do Brasil, fazendo com que a vítima passasse a senha do cartão.
Foi realizada a oitiva do policial militar que efetuou a prisão da testemunha, da vítima e o interrogatório dos conduzidos.
Os objetos utilizados para a prática do crime e o aparelho celular foram apreendidos.
Os indiciados praticaram a mesma ação aproximadamente uma hora antes contra uma vítima, ainda não identificada na agência bancária do Banco do Brasil do Guará-DF" .
Nota-se, então, a continuidade na prática dos delitos pelo requerente.
Continuidade que não pode ser tolerada pelo Estado, razão pela qual deveria ser cessada e, no caso, a única medida efetiva é a prisão cautelar determinada por este juízo.
Assim, os elementos colhidos durante a investigação evidenciaram, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar e que seriam insuficientes outras medidas cautelares, pois, como já alinhavado acima, há a necessidade de a interromper a atuação do grupo criminoso.
Note-se que a prisão cautelar tem lugar para cessar a prática delituosa de crime de furto qualificado e que medidas cautelares não possuem a mesma eficácia.
Neste sentido confira-se: [...] VII - Conforme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva [...] (STJ, RHC 110.377/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/ 05/2019, DJe 27/05/2019). [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). [...] (STJ, RHC 99.572/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 01/04/2019). (...) Ademais, como bem observa o Ministério Público, as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para evitar a prática de novos delitos pelo requerente.
Observa-se que ele responde a outra Ação Penal (autos n. 0711011-50.2023.8.07.0020), em trâmite na 2ª Vara Criminal de Águas Claras-DF, por crime de idêntico modus operandi.
Segundo Relatório da Autoridade Policial, o requerente fora preso em flagrante delito e foi solto em audiência de custódia no dia 12/06/2023, entretanto, em 22/10/2023, voltou a prática o crime, conforme é apurado na ação penal associada a estes autos.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de indeferimento da revogação da prisão já foi analisada pela 2ª Instância do TJDFT (Habeas Corpus n. 0745668-78.2023.8.07.0000 e Habeas Corpus n. 0747394-87.2023.8.07.0000) e, em ambos os processos, o pedido de liminar foi indeferido e, no mérito, a ordem foi DENEGADA (ID 181709468).
Portanto, em uma análise perfunctória - não se vislumbra nenhuma ilegalidade/nulidade a ser declarada.
Destarte, ausentes motivos para a revogação da prisão preventiva, já que para o deferimento do pleito em análise, há de existir nos autos elementos que modifiquem o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão cautelar do requerente, o que não ocorre, pois da análise dos autos, conforme visto acima, nota-se que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do requerente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, mantendo-se a prisão cautelar." O denunciado já teve três pedidos de Habeas Corpus denegados, conforme consta da decisão do Exmo.
Desembargador Relator Asiel Henrique de Sousa, nos autos, confira-se: "A ordem deve ser denegada.
Constato que se trata do terceiro Habeas Corpus impetrado pelos ora impetrantes em face do mesmo paciente." (ID 191957868, p. 4).
Ora, compulsando os autos, constata-se que da data que foi decretada a prisão preventiva do denunciado, pelo juízo do NAC/TJDFT, não houve qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Assim, analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar do denunciado foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Observa-se dos autos que o denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais.
Por ora, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do denunciado, conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 176081083) e que a manteve (ID 181673111 PJe n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
Posto isso, mantenho a prisão cautelar do denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:41
Outras decisões
-
25/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Carta.
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24/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:42
Outras decisões
-
24/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:20
Desapensado do processo #Oculto#
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31/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710282-54.2023.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (ID 178337723).
Os denunciados foram presos em flagrante no dia 22/10/2023 (ID 175907803).
Em audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia, a prisão do denunciado ADELMO foi convertida em prisão preventiva.
Com relação aos denunciados AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO ou AFONSO ALVES DE MORAES e THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (ID 176081083).
O denunciado THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA efetuou o pagamento do valor de fiança arbitrado e foi colocado em liberdade (ID 176251673).
A prisão preventiva do denunciado AFONSO foi revogada e concedida Liberdade Provisória sem fiança, no dia 06/12/2023 (ID 180803069), todavia, o denunciado AFONSO não foi posto em liberdade em razão de mandado de prisão de outro processo.
A Defesa do denunciado ADELMO distribuiu o pedido de revogação de prisão (autos n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
O pedido de revogação, foi indeferido por este Juízo.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178373474).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 24/01/2024 (ID 184487474).
Sobreveio a decisão de ID 184536431, determinando nova citação dos denunciados para os termos da denúncia e seu aditamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de resposta escrita.
Foram expedidos os mandados de citação dos denunciados.
Os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se que o denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA encontra-se recolhido em razão de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 24/10/2023.
A prisão foi decretada nos seguintes termos (ID 176081083): "2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva do autuado ADELMO.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a reiteração criminosa.
Muito embora se trate de crime supostamente praticado sem violência, extrai-se dos autos que a autuado Adelmo tem vivido da prática de crime.
Está sendo processado por fato idêntico, de junho de 2023.
Ou seja, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
Há, portanto, indícios de que não tem condições de cumprir medidas cautelares diversas da prisão.
No caso dos autos, ademais, as circunstâncias do crime revelam maior gravidade, pois os autuados foram presos com algumas máquinas de cartão de crédito para uso do crime de estelionato, mediante uso de um "chupa cabra".
Diante de tais circunstâncias, está caracteriza a reiteração criminosa e alta periculosidade do autuado e, por conseguinte, o risco à ordem pública com sua soltura.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. " Posteriormente, o denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA requereu a revogação da constrição em autos apartados (Pje n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
O pedido foi indeferido em 18/12/2023, sob os seguintes fundamentos: "Pelo que se nota acima, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na legislação adjetiva, bem como fundada em lastro probatório colhido durante a investigação pela Autoridade Policial.
Com efeito, ao contrário do alegado, há indícios de que tentou subtrair, mediante fraude, a importância de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), pertencente a PLÍNIO CÉSAR DA SILVA ARRUDA, não consumando o ilícito por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
In casu, verifica-se que o condutor do flagrante PMDF ALEXANDRE TAVARES DA ROCHA, afirmou em suas declarações (ID 175907803 e 175907828. p. 6): "Que por volta de 10 horas recebeu informação da equipe de inteligência do Comando de Missões Especiais da PMDF dizendo que um grupo de pessoas teria aplicado golpes contra clientes do banco do brasil nas Agências do Guará-DF e Jardim Botânico-DF e que eles estariam em um carro VW/Virtus de cor Branca, placa PBN-9J68; QUE uma equipe no helicóptero da Polícia Militar conseguiu localizar o referido veículo transitando pela DF-001; QUE ao perceberem que estavam sendo acompanhados pelo helicóptero imprimiram alta velocidade chegando a alcançar velocidades acima de 200 km/h; QUE a equipe do declarante recebeu contato da equipe que estava no helicóptero e logrou abordar o veículo na altura do KM 56, em Santa Maria-DF; QUE o veículo era ocupado por três indivíduos, sendo encontrado cola super bonder, tesoura e roupas; QUE o ocupantes mudaram suas versões, dizendo que estavam indo socorrer o filho de um deles, depois disse que haviam acabado de se conhecerem; QUE eles disseram que estariam hospedados no Hotel Riacho localizado em Riacho Fundo; QUE uma equipe foi ao referido hotel, onde foram encontradas quatro maquinas de cartão de crédito e um equipamento para prender cartões bancários (chupacabra)".
Confira-se o que constou em parte do relatório de investigação: “O indiciados foram preso por policiais militares, após subtraírem um cartão bancário da vítima, obterem a senha mediante fraude e realizar uma compra no valor de R$ 18.750,00 (DEZOITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
Nas imagens de vídeo monitoramento da agência bancária do Banco do Brasil de Jardim botânico, é possível verificar que o trio instalou um equipamento para reter o cartão da vítima, em seguida simulando querer ajudá-la, efetuaram uma ligação que supostamente seria para a central de segurança do Brasil, fazendo com que a vítima passasse a senha do cartão.
Foi realizada a oitiva do policial militar que efetuou a prisão da testemunha, da vítima e o interrogatório dos conduzidos.
Os objetos utilizados para a prática do crime e o aparelho celular foram apreendidos.
Os indiciados praticaram a mesma ação aproximadamente uma hora antes contra uma vítima, ainda não identificada na agência bancária do Banco do Brasil do Guará-DF" .
Nota-se, então, a continuidade na prática dos delitos pelo requerente.
Continuidade que não pode ser tolerada pelo Estado, razão pela qual deveria ser cessada e, no caso, a única medida efetiva é a prisão cautelar determinada por este juízo.
Assim, os elementos colhidos durante a investigação evidenciaram, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar e que seriam insuficientes outras medidas cautelares, pois, como já alinhavado acima, há a necessidade de a interromper a atuação do grupo criminoso.
Note-se que a prisão cautelar tem lugar para cessar a prática delituosa de crime de furto qualificado e que medidas cautelares não possuem a mesma eficácia.
Neste sentido confira-se: [...] VII - Conforme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva [...] (STJ, RHC 110.377/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/ 05/2019, DJe 27/05/2019). [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). [...] (STJ, RHC 99.572/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 01/04/2019). (...) Ademais, como bem observa o Ministério Público, as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para evitar a prática de novos delitos pelo requerente.
Observa-se que ele responde a outra Ação Penal (autos n. 0711011-50.2023.8.07.0020), em trâmite na 2ª Vara Criminal de Águas Claras-DF, por crime de idêntico modus operandi.
Segundo Relatório da Autoridade Policial, o requerente fora preso em flagrante delito e foi solto em audiência de custódia no dia 12/06/2023, entretanto, em 22/10/2023, voltou a prática o crime, conforme é apurado na ação penal associada a estes autos.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de indeferimento da revogação da prisão já foi analisada pela 2ª Instância do TJDFT (Habeas Corpus n. 0745668-78.2023.8.07.0000 e Habeas Corpus n. 0747394-87.2023.8.07.0000) e, em ambos os processos, o pedido de liminar foi indeferido e, no mérito, a ordem foi DENEGADA (ID 181709468).
Portanto, em uma análise perfunctória - não se vislumbra nenhuma ilegalidade/nulidade a ser declarada.
Destarte, ausentes motivos para a revogação da prisão preventiva, já que para o deferimento do pleito em análise, há de existir nos autos elementos que modifiquem o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão cautelar do requerente, o que não ocorre, pois da análise dos autos, conforme visto acima, nota-se que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do requerente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, mantendo-se a prisão cautelar." Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar do(a) denunciado(a) foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Observa-se dos autos que o(a) denunciado(a) ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais.
Por ora, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do(a) denunciado(a), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 176081083) e que a manteve (ID 181673111 PJe n. 0750477-11.2023.8.07.0001).
Posto isso, mantenho a prisão cautelar do denunciado ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/01/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:55
Outras decisões
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:46
Revogada a Prisão
-
06/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/12/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/10/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
25/10/2023 18:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/10/2023 13:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 13:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 10:58
Juntada de laudo
-
22/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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