TJDFT - 0710783-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 20:01
Deferido o pedido de LUIS LINDOZO COSTA - CPF: *14.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710783-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS LINDOZO COSTA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA, DULCE MARIA DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por LUIS LINDOZO COSTA contra JOAO RODRIGUES DE MOURA e DULCE MARIA DE MOURA com fundamento na emissão de notas promissórias de ID 155024112.
Por meio da petição de ID 142156486, a parte exequente apresentou pedido de penhora do salário da parte executada João Rodrigues de Moura, uma vez que ele é servidor do Distrito Federal.
Foi determinada a expedição de ofício ao órgão empregador a fim de ele apresentasse os 3 (três) últimos contracheques, o que foi respondido, conforme comprovante de resposta no ID 189549270. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, verifico que a parte executada é servidora pública do Distrito Federal auferindo em média uma remuneração de R$ 4.505,00 (quatro mil e quinhentos e cinco reais), ao passo que o valor do débito corresponde à quantia de é R$ 52.454,61 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Logo, o ocorrência de penhora do valor em parcelas não irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do executado João Rodrigues de Moura até o pagamento integral do débito.
Oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para que deposite os valores em conta bancária vinculada a este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:23
Outras decisões
-
12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710783-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS LINDOZO COSTA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA, DULCE MARIA DE MOURA DECISÃO Expeça-se ofício ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para que apresente as 3 (três) últimas folhas de pagamento do executado JOAO RODRIGUES DE MOURA, no prazo de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:33
Outras decisões
-
19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710783-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS LINDOZO COSTA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA, DULCE MARIA DE MOURA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:40
Outras decisões
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710783-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS LINDOZO COSTA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA, DULCE MARIA DE MOURA DECISÃO Quanto ao primeiro requerido, realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém foi infrutífera, pois não constam bens penhoráveis na declaração de imposto de renda da parte executada, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Quanto ao segundo executado, realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
A pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud foi protocolada, aguarde-se seu resultado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:48
Outras decisões
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MOURA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DULCE MARIA DE MOURA em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 14:13
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:35
Deferido o pedido de LUIS LINDOZO COSTA - CPF: *14.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:25
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:31
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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