TJDFT - 0046287-61.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
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17/03/2025 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046287-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DESPACHO Aparentemente, o órgão empregador passou a efetuar os descontos e respectivos depósitos determinados pelo juízo, conforme comprovantes de depósitos retro.
Ao CJU-VTECA para anexar aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, expedindo-se o respectivo ofício de transferência em favor do credor, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 204398757.
Após, mantenham-se os autos aguardando os demais depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046287-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DESPACHO Assiste razão à embargante.
De fato, o agravo de instrumento a que se refere a decisão embargada versa sobre questão distinta, qual seja, a (im)penhorabilidade da remuneração percebida pela executada.
Logo, não tendo havido impugnação quanto à determinação de transferência do valor depositado nos autos de ação em curso perante juízo diverso, é o caso de liberação imediata em favor da credora.
Acolho os embargos de declaração para, sanado o vício, determinar o imediato repasse à credora dos valores transferidos a este juízo (id. 186535963), após certificada a existência de saldo disponível e juntado aos autos o extrato da respectiva conta, observados os dados bancários indicados na petição id. 186535961).
Após, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotado eventual valor levantado, e aguardem-se notícias acerca de transferências efetuadas pelo órgão empregador da executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046287-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703433-62.2024.8.07.0000, pela Em.
Des.
Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo para liberação dos valores decorrentes das penhoras deferidas id. 183553854.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046287-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em Nota Promissória (id. 30723155 - pag. 4).
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ANALICE MARQUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*66-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 126.605,33 (atualizado em 14/12/2023 - id. 181968800). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0046287-61.2014.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ANALICE MARQUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*66-15 , no rosto dos autos de n° 0038212-67.2013.8.07.0001, em trâmite na 3º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 126.605,33), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Em havendo resposta positiva quanto a existência de valores atinentes à penhora ora deferida, façam-se os autos conclusos para deliberar sobre a mantença da penhora que recaiu sobre o percentual do rendimento líquido da executada.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:58
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:40
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:13
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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18/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:21
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 03:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 08:33
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:15
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:13
Publicado Termo em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:28
Expedição de Termo.
-
10/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 03:23
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:03
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:52
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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