TJDFT - 0737555-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2025 15:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDEM ALEXANDRE BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDEM ALEXANDRE BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 20:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737555-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDEM ALEXANDRE BARBOSA Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 186556495, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 180216077.).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 08:54
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737555-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDEM ALEXANDRE BARBOSA Decisão I - Do pedido de suspensão da CNH A parte exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face da parte executada, consistente na suspensão da CNH.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 150744679.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
II - Do pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes da SERASA Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 180216077.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/01/2024 18:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 21:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2023 09:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de EDEM ALEXANDRE BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de EDEM ALEXANDRE BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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