TJDFT - 0700489-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRGINIA LUIZA DE MELO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Outras decisões
-
24/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIRGÍNIA LUÍZA DE MELO GARCIA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para “suspender imediatamente as parcelas vincendas do empréstimo bancário até a finalização desta demanda” - (ID 183426180 - Pág. 16).
Narra a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por representantes da ré e, em ligação telefônica com número identificador igual ao dos canais de comunicação da requerida, noticiaram supostas movimentações irregulares em seu perfil financeiro.
Relata que foi instruída pelos falsários a abrir o aplicativo do banco, com inserção de senha e demais dados pessoais, ocasião em que promoveram o bloqueio de seu aparelho telefônico e, em posse de tais dados, procederam a realização de transferências bancárias e empréstimos em seu nome.
Aponta que os prejuízos alcançam o montante de R$ 50.135,34 e que o saldo devedor do empréstimo perfaz a quantia de R$ 88.675,08.
Pugna pela concessão da medida liminar e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações da autora e da documentação apresentada, é possível concluir ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
No entanto, conforme se infere da própria narrativa autoral, ainda não é possível concluir que o banco réu tenha contribuiu para a ocorrência da referida fraude, tendo em vista que a parte afirma que terceiros se passaram por representantes da ré e, sob solicitação dos fraudadores, inseriu seus dados pessoas em aplicativo do banco.
Tal circunstância, a princípio, não se amolda à hipótese de fortuito interno, não atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, não vislumbro a probabilidade do direito do autor quanto a esse pedido.
No mais, os fatos ocorreram em abril/2023, e a presente ação foi ajuizada em janeiro/2024, o que comprova a possibilidade de se assegurar o contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em atendimento à determinação proferida em Segunda Instância, determino a suspensão do processo até julgamento final do Agravo de Instrumento ajuizado pela parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa nos termos da emenda contida no ID 187636256.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos de ID187636264, verifico que a autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegada, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a VIRGINIA LUIZA DE MELO - CPF: *02.***.*07-10 (AUTOR).
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01/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Emende-se a petição inicial para: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em nome da parte autora; 2) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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