TJDFT - 0731959-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 211539618), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD (Teimosinha) e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 20:17
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:48
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte credora (ID. 205102636), pois o domicílio da parte ré está situado na comarca do Rio de Janeiro/RJ, sendo defeso a este juízo deferir medidas constritivas incompatíveis com a celeridade inerente ao procedimento da Lei 9.099/95, tais como a expedição de carta precatória.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pela derradeira vez, indicar objetivamente bens à penhora ou novas diligências, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:15
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 203013268 da parte exequente, uma vez que a desconsideração da personalidade é medida excepcional, possível apenas quando comprovados os requisitos legais, que não foram apresentados.
Aliás, não houve o esgotamento de diligências executivas possíveis em face da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:46
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que não foram localizados no sistema SNIPER.
Ao exequente para manifestação em 05 dia, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:15:26. -
04/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:28
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 17:23
Processo Desarquivado
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:25
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1200,00 e R$ 18000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 4/3/2022 adquiriu junto à parte ré o pacote turístico flexível, número 7470227 (denominado “Pacote Foz do Iguaçu + Cataratas Brasileiras”), com transporte aéreo ida e volta a partir do Rio de Janeiro/RJ, além de hospedagem, a ser cumprido entre os dias 9 e 14/5/2023, mediante o adimplemento de R$ 448,80 (contrato 8766056).
Argumenta que parte da avença foi descumprida pela agência de turismo, na medida em que ao chegar ao hotel indicado na reserva, foi informada acerca da inexistência de qualquer pagamento efetivado em seu nome.
Por este motivo, acrescenta que despendeu o montante de R$ 1200,00 com nova hospedagem no mesmo local, o que lhe causou transtornos, gastos materiais e além de um efetivo abalo psicológico.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Aduz que a Lei 14046/20 é aplicável ao caso em apreço, sobretudo no que tange à possibilidade de remarcação do pacote, em face dos efeitos da pandemia da Covid-19 e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (id. 175193735, páginas 1-4) e não logrou êxito em usufruí-lo por completo, por culpa exclusiva da parte ré, uma vez que seus colaboradores não reservaram o hotel informado, tampouco repassaram a este estabelecimento os fundos relacionados à estadia contratada pela parte autora, o que ensejou o custeio de tal despesa diretamente pelo cliente (nota fiscal de id. 175193740, página 1).
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso dos fundos relativos ao prejuízo material experimentado pela parte autor, pois o teor da reclamação de id. 175193738 denota falta de solução em relação à celeuma e a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento em favor do cliente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que a aplicação do disposto na Lei 14046/20 no caso concreto é descabida, conforme pleiteia a parte ré, pois a questão debatida versa sobre responsabilidade contratual em decorrência do descumprimento parcial da avença, o que gerou prejuízos materiais ao contratante.
Em outras palavras, a norma sequer pode ser subsumida ao caso concreto.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora com a hospedagem (R$ 1200,00).
No tocante ao pleito de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante destacar que, no caso dos autos, esta não vivenciou uma situação de frustração das iniciais expectativas relacionadas à viagem, na medida em que um novo contrato de hospedagem foi celebrado (id. 175193740, página 1).
Em outras palavras, o consumidor – juntamente com os demais beneficiários do contrato – conseguiram manter o planejamento preestabelecido, qual seja: uma viagem de avião, partindo do Rio de Janeiro/RJ, com destino à cidade de Foz do Iguaçu e hospedagem no hotel “Lider Palace Hotel (id. 175193735, página 1), o mesmo indicado na nota fiscal (id. 175193740, página 1).
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais causados a esta.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/5/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/12/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 22:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:36
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (REQUERENTE).
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18/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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