TJDFT - 0745688-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745688-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LIMA ARRUDA DE MATOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ROSÂNGELA MARIA DE LIMA ARRUDA DE MATOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A autora relata que, em 2/6/2022, contratou com a ré financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 21.220,35, a ser pago em 48 parcelas de R$ 759,64, com taxa de juros de 2,47% ao mês e de 34,02% ao ano, para aquisição de veículo automotor.
Alega, no entanto, que, após consultar um contador especialista, verificou que as taxas de juros estavam muito acima das médias de mercado e que eram abusivas as tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como o seguro contratual.
Sustentando a possibilidade de revisão do contrato, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, e alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, formulou pedido de tutela de urgência, para que fosse determinada a redução das taxas de juros contratadas, com autorização do depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, isto é, R$ 611,37.
Por fim, pediu que fosse julgada procedente a demanda, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento em dobro das quantias pagas a maior, nos termos do art. 42 do CDC, além de formular pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 177267510, mas a gratuidade foi concedida à autora.
Citada, a ré ofereceu contestação apresentando preliminares de impugnação do valor da causa; de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; de irregularidade no documento de identidade da autora; e de ausência inscrição suplementar dos patronos da requerente na OAB do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, das tarifas cobradas e do seguro contratado, pedindo então a improcedência da demanda.
A autora manifestou-se em réplica (Id 184502540).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que existem preliminares pendentes de apreciação.
Passo a analisá-las.
PRELIMINARES i.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas capazes de infirmar a declaração da autora, o que não fez no caso concreto.
A ré apenas se limitou a dizer que a autora não apresentou indícios mínimos de condição de miserabilidade.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. ii.
Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Além disso, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a autora não está obrigada a esgotar a via extrajudicial antes de ingressar com demanda em juízo.
Rejeito a preliminar. iii.
Da preliminar de irregularidade na documentação da autora A requerida alega que o documento de identidade da autora foi expedido há muito tempo (2008), o que compromete a validação da procuração outorgada e da assinatura nela subscrita.
Todavia, o fato de o documento de identidade da autora ter sido expedido em 2008 não prejudica, no caso, a identificação da autora ou a regularidade da procuração outorgada.
Não há diferença significativa nas assinaturas presentes na identidade e na procuração que levem a crer qualquer irregularidade na identificação da autora ou na sua representação.
Rejeito a preliminar. iv.
Da preliminar de irregularidade da capacidade postulatória dos advogados da autora A ré alega que os patronos da autora não possuem inscrição suplementar na OAB/DF, o que os impede de atuar como advogados no Distrito Federal.
Ocorre, porém, que eventual ausência de inscrição suplementar constitui mera infração administrativa a ser diligenciada pela própria Ordem dos Advogados.
Tal irregularidade não compromete a capacidade postulatória dos patronos, não havendo prejuízo para atuação deles no patrocínio dos interesses da autora.
Confiram-se os entendimentos do STJ e do TJDFT: (...) 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) (...) 5.
A ausência de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB no Distrito Federal, quando o advogado atua em mais de cinco processos ao ano nesta área de jurisdição, fato caracterizador da habitualidade, conforme exigido pelo § 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pode configurar infração disciplinar, mas não afasta a capacidade postulatória do causídico, nem macula os atos praticados nos autos. (...).
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1260722, 07387344320198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.) (...) 1.
A inobservância do dever de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade constitui mera infração administrativa perante a OAB, não atingindo a capacidade postulatória daquele que é inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa.
Precedentes. (...) (Acórdão 1783164, 07125201620238070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.) Assim, a ausência de inscrição suplementar não prejudica a capacidade postulatória dos patronos da autora.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
MÉRITO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento veículo com garantia de alienação fiduciária, em que a autora alega abusos nas taxas de juros aplicadas, nas tarifas cobradas e no seguro contratado. i.
Das taxas de juros aplicadas Analisando-se o laudo técnico que acompanha a petição inicial (Id 177264576), verifica-se que a insurgência da autora contra as taxas de juros aplicadas ao contrato diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano.
Como é cediço, a capitalização de juros é o mesmo que juros compostos, os quais são incorporados ao capital ao final de cada período de contagem, ao contrário do que ocorre com os juros simples.
Com a incorporação, os juros referentes ao período que se inicia incidirão sobre o valor dos juros do período findo.
Os juros do período somado ao capital original formam o capital total, sobre o qual passam a incidir os juros dos períodos subsequentes.
Daí a expressão “capitalização”, porque os juros são transformados para todos os efeitos em capital.
Desde a Medida Provisória n° 2.170/2000, e suas reedições, tornou-se possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para os contratos celebrados com as instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão quanto à legalidade da cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano restou pacificada pelo STJ, que editou súmula sobre o tema.
Confira-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Editou ainda o STJ a Súmula 541, que estabelece que é suficiente ao conhecimento da capitalização de juros ser a taxa de juros anual superior à soma das taxas mensais.
Vejamos: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, por simples consulta às faturas encaminhadas para pagamento foi franqueado ao autor conhecimento de tratar-se de juros capitalizados.
A pactuação não apresenta qualquer vício.
De fato.
Conforme documento de Id 177264568 - Pág. 1 (Cláusula F.5), há expressa informação da taxa de juros mensal (2,47%) e da anual (34,02%), sendo que esta é superior ao duodécuplo daquela, demonstrando tratar-se de juros capitalizados.
Vale acrescentar que a autora não apresentou qualquer cotação da taxa média de juros do mercado capaz de indicar eventual abuso na cobrança.
Mesmo assim, em consulta ao histórico disponibilizado pelo Banco Central das taxas de juros aplicadas no período de celebração do contrato , nota-se que as taxas aplicadas no financiamento não destoam sobremaneira daquelas adotadas por outras instituições financeiras. ii.
Das tarifas impugnadas (tarifas de abertura de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança de taxa de abertura de cadastro no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira.
Confira-se excerto da ementa do julgado: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp n. 1578553/SP, considerou válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, desde que os valores não sejam excessivamente onerosos e que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Confira-se: (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na forma decidida pelo STJ, as tarifas impugnadas pela autora são válidas de maneira geral.
A financeira ré ainda justificou, em sua contestação, a finalidade das tarifas cobradas, bem como a contraprestação dos serviços a elas relacionadas.
Reconhecida a legalidade das tarifas, e não havendo nos autos elementos hábeis ao reconhecimento da irregularidade na cobrança delas, não procede a revisão almejada. iii.
Do seguro prestamista A autora aduz que o seguro prestamista foi contratado sem autonomia, como condição para celebração do financiamento.
No entanto, analisando-se o contrato celebrado, tem-se que era opcional a contratação do seguro prestamista com a seguradora indicada pelo agente financiador (Id 177264568 - Pág. 1).
A autora, portanto, poderia ter optado por outra cotação de seguro, não se vinculando à seguradora sugerida pela financeira ré.
Além disso, a própria autora juntou a apólice emitida em decorrência do seguro, o que demonstra a voluntariedade e autonomia da contratação (Id 177264568).
Como se nota, o seguro em questão não foi apenas incluído no financiamento.
A autora optou por contratá-lo e, inclusive, detém a apólice que identifica a cobertura e vigência do contrato.
O oferecimento de seguro prestamista, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando caracterizada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Sobre o tema, destaco julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando demonstrado que a contratação foi facultativa e autônoma, não se revela o abuso alegado pela autora.
Como se nota, não há substrato para a revisão do contrato seja em relação às taxas de juros, tarifas ou seguro, não tendo a autora direito à devolução simples ou em dobro dos encargos, devendo ser respeitados os termos ajustados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (Id 177267510 - Pág. 2).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:12:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745688-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LIMA ARRUDA DE MATOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:18:43.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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