TJDFT - 0725505-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
25/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Outras decisões
-
19/06/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:08
Outras decisões
-
04/06/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725505-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUA 08 NORTE LOTE 07 - AGUAS CLARAS - BRASILIA -DF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a emenda na íntegra ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 18:14
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 00:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 210997251), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado, leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON ROGERIO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725505-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUA 08 NORTE LOTE 07 - AGUAS CLARAS - BRASILIA -DF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV, do art. 833, do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família(EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, RESOURCE TECNOLOGIA, remuneração anual bruta em torno de R$ 336.000,00 (ID 200430616, página 2), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que o devedor não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal da parte executada, excluídas do cálculo apenas as verbas de desconto compulsório (IRPF e contribuição previdenciária), até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (RESOURCE TECNOLOGIA), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Outras decisões
-
02/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725505-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUA 08 NORTE LOTE 07 - AGUAS CLARAS - BRASILIA -DF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se determinação de ID 186663789, no tocante às pesquisas de bens em nome do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Outras decisões
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EMERSON ROGERIO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725505-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUA 08 NORTE LOTE 07 - AGUAS CLARAS - BRASILIA -DF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182536455).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Outras decisões
-
06/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725505-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUA 08 NORTE LOTE 07 - AGUAS CLARAS - BRASILIA -DF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar cópia da Convenção do condomínio demandante; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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