TJDFT - 0731372-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731372-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA SANTOS EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 7.388,10 (ID. 185400314).
Intimada, a parte credora indicou a existência de saldo remanescente (ID. 186761558).
Ato contínuo, foi expedido o alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora (ID. 188263864).
Após, remetido os autos à contadoria, verificou-se pagamento a maior ínfimo, insuficiente para continuidade da demanda (ID. 191551063).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:06
Deferido em parte o pedido de VINICIUS SILVA SANTOS - CPF: *15.***.*97-49 (REQUERENTE)
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731372-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA SANTOS REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2093,59 e R$ 15000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Porto/Portugal – Madri/Espanha – São Paulo/SP – Brasília/DF, que deveria ter sido cumprido no dia 20/1/2023, com partida da primeira cidade às 20:10 e posterior decolagem do segundo voo rumo ao terceiro destino às 23:45 do mesmo dia; no entanto, ao chegar no aeroporto da conexão, não pôde embarcar com destino ao Brasil, uma vez que o voo anterior atrasou.
Salienta que aguardou por mais de 24 horas para um novo embarque (23:45 do dia seguinte), sem o oferecimento de qualquer tipo de assistência material pela companhia aérea.
Acrescenta que, durante o transporte, uma de suas bagagens foi extraviada (uma contendo um violão, o qual lhe foi oferecido anteriormente como um presente) o que lhe causou mais transtornos e prejuízos.
A parte ré não nega o atraso do primeiro voo do itinerário contratado pelo cliente e afirma que a demora por um procedimento denominado como “rotação”; contudo, salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que esta foi acomodada no primeiro voo subsequente disponível.
Acrescenta que o transportado não comprova o decréscimo patrimonial oriundo da suposta perda do violão e que o caso em apreço não evidencia hipótese de lesão aos direitos da personalidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que o atraso do voo inicial do itinerário (UX 1142 do dia 20/1/2023 – id. 174704616, página 1) é fato incontroverso, não impugnado de forma específica pela parte ré, que, inclusive, confirma o evento (id. 179660516, páginas 3-4).
O argumento invocado pela transportadora como forma de afastar ou mitigar a sua responsabilidade (procedimento de “rotação” da aeronave, que estava sendo utilizada em outro voo que também atrasou) não merece acolhimento, pois a adequação da malha aérea ao fluxo de voos é tarefa inerente à companhia aérea e qualquer tipo de falha nesse sentido representa um mero fortuito interno.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas intrínsecos em relação à atividade econômica por ela desenvolvida pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, a parte autora narra que gastou € 13,00 com alimentação no aeroporto de Madri/Espanha, em decorrência do atraso no cumprimento do contrato, e que uma de suas bagagens, contendo um violão, não lhe foi entregue, o que lhe causou um prejuízo de R$ 2019,99.
O primeiro gasto deve ser objeto de ressarcimento, não obstante a falta de prova concreta do dispêndio dos fundos, uma vez que nenhum tipo de assistência material foi fornecida pela companhia aérea, em decorrência do atraso, conforme mencionado anteriormente.
Ademais, não é crível, tampouco aceitável que uma pessoa permaneça por mais de 24 horas sem alimentação ou ingestão de líquidos.
O montante pleiteado em relação à bagagem com o violão (R$ 2019,99), também deverá ser indenizado, uma vez que os colaboradores da parte ré, a despeito de terem identificado a presença da mala no terminal de desembarque em São Paulo/SP (id. 174704619, página 1), não comprovaram que: (1) a parte autora se negou a reaver os seus pertences; (2) que o bem foi posteriormente remetido ao destino final do passageiro (Brasília/DF), sobretudo porque as informações prestadas por este revelam que a tentativa de retirada do instrumento musical em São Paulo/SP não pôde ser concluída (id. 174704595, página 6).
Além disso, o orçamento relacionado a um violão similar (id. 174704623, página 1) não foi objeto de impugnação específica pela companhia aérea.
O total a ser indenizado quanto aos prejuízos materiais suportados (R$ 2093,59) está dentro dos limites previstos no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal; logo, deverá ser integralmente quitado.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 24 horas para chegada ao destino final da viagem é fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora aguardou no próprio saguão do aeroporto o novo embarque sem qualquer tipo de assistência material, pois, conforme mencionado anteriormente, nenhuma prova capaz de comprovar o fornecimento deste tipo de auxílio, pelos prepostos da parte ré, foi carreada aos autos.
O evento em comento ocorreu em Estado Estrangeiro, o que certamente agrava a situação já desfavorável do transportado, diante do fator linguístico e da distância em relação ao local onde a esta reside, dificultando a comunicação com familiares e amigos.
O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade desta e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 2093,59 (dois mil e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do dispêndio (21/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; (2) a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 21:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:24
Deferido o pedido de VINICIUS SILVA SANTOS - CPF: *15.***.*97-49 (REQUERENTE).
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09/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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