TJDFT - 0752222-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752222-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA MARIA FERREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 189781629) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:34
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752222-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA MARIA FERREIRA DECISÃO Em relação ao petitório de id. 186518744, mantenho a decisão proferida pelos fundamentos ali expostos, porquanto trata-se de obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, sujeita, portanto, ao efeitos nocivos da prescrição, porque exigíveis mês a mês.
Ademais, conforme informado pelo autor na petição de id. 185451360, a obrigação pleiteada possui natureza distinta da decorrente do percentual fixado a título de honorários de êxito sobre o valor total bruto.
Cumpra-se a decisão de id. 186076464, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:05
Outras decisões
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19/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752222-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo prescricional para a cobrança de obrigação fundada em contrato de prestação de honorários é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).
Com efeito, da leitura da emenda à inicial apresentada pelo credor, é possível concluir que a pretensão executiva abrange crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo que se renova no tempo até o deslinde final da controvérsia.
Assim, as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação de execução encontram-se prescritas, devendo ser expurgadas da planilha de cálculos.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752222-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA MARIA FERREIRA DECISÃO Do que se infere da planilha de id. 184367960 o exequente pretende a execução dos honorários advocatícios iniciais, no valor de R$ 1.023,65, o valor de R$ 10.235,65 e o valor de R$ 6.600,00 a título de "consultoria jurídica já prestada". À vista disso, intime-se o exequente para que esclareça: a) a origem do valor cobrado a título de honorários iniciais, apontando a cláusula contratual que o fundamenta e apresentando as informações que permitam auferir sua liquidez; b) se o valor de R$ 10.235,65 refere-se à forma de pagamento prevista na cláusula 7ªb do contrato de id. 182539253, relativa aos honorários devidos a título de prestação de serviços advocatícios fixados na cláusula 7ªa, no importe de 10% do valor total bruto (valor sem dedução de impostos) auferido pelo CONTRATANTE na indenização ou congêneres, independentemente de sua natureza, ocasião na qual deverá apresentar o valor total bruto auferido pela contratante; c) a origem do valor incluído na planilha de id. 184367960 - R$ 6.600,00, a título de "Consultoria jurídica já prestada", porquanto, conforme cláusula 12ªb, o valor é devido em caso de desistência voluntária do contratante.
Nessa ocasião, apresente o respectivo termo de desistência.
Prazo: 15 dias, sob pena de sob pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752222-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA MARIA FERREIRA DECISÃO Conforme o disposto no contrato de id. 182539253, cláusula 7ªa: "(...) os honorários a titulo de prestação de serviços advocatícios serão equivalente a 10% (dez por cento) do valor total bruto (valor sem dedução de impostos) auferido pelo CONTRATANTE na indenização ou congêneres, independente de sua natureza, podendo, seu recebimento, ser via judicial ou extrajudicial.".
Em acréscimo, a cláusula 7ªb dispõe que o pagamento será realizado mensalmente no importe de 5% (cinco por cento) do Valor do Salário Mínimo vigente à época de cada pagamento, pelo prazo mínimo de 48 meses ou, caso não seja o objeto esgotado neste interregno temporal, pelo tempo necessário para o deslinde da controvérsia". À vista disso, intime-se a parte exequente para que apresente informações, devidamente comprovadas, acerca do valor total bruto auferido pela contratante, o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como a data do encerramento da controvérsia ou eventual rescisão, a fim de viabilizar a análise do termo inicial e final estipulados para o cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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