TJDFT - 0723994-40.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723994-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CALDEIRA DE JESUS EXECUTADO: AUTO GIRO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO LIRA SARAIVA, RODRIGO LIRA SARAIVA DECISÃO Inicialmente, deve a parte autora retificar seus pedidos relativos à petição de ID 185238078, uma vez que elencou mais de uma dezena de pedidos sem apontar as fundamentações que autorizam suas respectivas consultas.
Inclusive, elencou pesquisas que já foram realizadas por este juízo, razão pela qual deverá retirá-las de sua nova petição.
Desde logo, saliento que o SISBAJUD não possui funcionalidades ligadas à contas scrow e não efetua bloqueios de recebíveis futuros, cartão de crédito pré pago e contas internacionais.
Além disso, o sistema RENAJUD não localiza comunicações de venda e procurações públicas.
Por fim, destaco que TODA consulta de imóveis deve ser realizada pela parte credora mediante utilização das ferramentas online ou perante cartórios de imóveis, mediante recolhimento de custas e emolumentos, já que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova petição. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:26
Outras decisões
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31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723994-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CALDEIRA DE JESUS EXECUTADO: AUTO GIRO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO LIRA SARAIVA, RODRIGO LIRA SARAIVA DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado por ser ofensivos aos direitos da personalidade, especialmente quando causem a interferência de concessão de crédito de terceiras pessoas ou o direito de locomoção mediante a suspensão da licença para dirigir, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:48
Indeferido o pedido de GERSON CALDEIRA DE JESUS - CPF: *94.***.*37-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 13:18
Processo Desarquivado
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08/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:24
Arquivado Provisoramente
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08/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:51
Arquivado Provisoramente
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06/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:35
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2022 16:58
Processo Desarquivado
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29/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:12
Arquivado Provisoramente
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24/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:09
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:13
Processo Desarquivado
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20/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:01
Arquivado Provisoramente
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06/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:50
Recebidos os autos
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06/04/2022 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA SARAIVA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA SARAIVA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de AUTO GIRO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:14
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/02/2022 20:31
Recebidos os autos
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25/02/2022 20:31
Processo suspenso por impedimento ou suspeição
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18/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:30
Outras decisões
-
12/01/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2021 00:44
Recebidos os autos
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11/12/2021 00:44
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2021 14:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA SARAIVA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA SARAIVA em 25/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:06
Outras decisões
-
22/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 20/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA SARAIVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA SARAIVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:19
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 21:38
Recebidos os autos
-
08/07/2021 21:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:16
Recebidos os autos
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15/04/2021 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 09:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de AUTO GIRO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de GERSON CALDEIRA DE JESUS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2021 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 00:36
Recebidos os autos
-
12/12/2020 00:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2020 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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