TJDFT - 0724123-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 224741799 opostos pelo executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA contra a decisão de id. 223225692.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Apenas para fins de esclarecimento, consigna-se que, da análise da decisão proferida pelo Juízo recuperacional homologando o plano de recuperação judicial da empresa executada (id. 220364534), infere-se que esta também englobou a pessoa jurídica de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA (CNPJ: 43.***.***/0001-70), que não integra a presente relação jurídica processual.
Por outro lado, não houve nenhuma menção à pessoa física do coexecutado, de modo que não se pode concluir que os efeitos da decisão também o abarcam.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
III.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido formulado em id. 224990797, uma vez que já promovido o levantamento da restrição sobre o veículo indicado, conforme certificado em id. 226097087.
IV.
Fica o exequente intimado nos termos do item II da decisão de id. 223225692.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I.
Ante a expressa anuência da parte exequente (id. 217995626), restituam-se, em sua integralidade, os valores indisponibilizados nas contas bancárias da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA através da consulta ao sistema SISBAJUD.
Uma vez que já transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Nos termos do art. 6º, inc.
II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
No caso dos autos, a empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA informou a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo falimentar, ajuizada em 13/08/2021 (id. 171660064).
Portanto, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, salvo se concedida a prorrogação pelo Juízo falimentar, o que não foi informado nos presentes autos até o momento.
Por outro lado, ainda não há notícia nos autos de ter havido, ou não, a homologação do plano de recuperação judicial em questão, após sua efetiva aprovação em Assembleia de Credores, nos termos da Lei de Recuperação e Falências.
Desse modo, intime-se a parte executada para que comprove se houve a homologação, pelo Juízo falimentar, de seu plano de recuperação judicial, em decisão já transitada em julgado, ou se houve a prorrogação do prazo quanto à determinação de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores, na forma prevista no supramencionado dispositivo normativo, e que esta ainda permanece vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, também deverá se manifestar a respeito da manutenção do interesse processual no prosseguimento do feito executório em face da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA, caso haja comprovação de homologação de seu plano de recuperação judicial pelo Juízo falimentar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:32
Deferido o pedido de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:08
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:10
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executadas MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA e MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA ainda não citadas. 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço das executadas supramencionadas, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/01/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:36
Indeferido o pedido de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:37
Outras decisões
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702964-81.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Nilton Buarque Ramalho
Advogado: Jose Livonilson de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 01:17
Processo nº 0724793-55.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Thays Lopes Pereira
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 15:12
Processo nº 0701593-82.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudio Parente Sousa
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:20
Processo nº 0701593-82.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Claudio Parente Sousa
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 11:55
Processo nº 0708480-24.2018.8.07.0001
Janice de Carvalho Lima
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Wanessa Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 13:08