TJDFT - 0701593-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701593-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO Ante a petição de id. 226679507, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Por sua vez, a parte exequente confirmou nos autos que houve a cessão do crédito exequendo, suprindo eventual dúvida a respeito de sua inclusão como um dos objetos do negócio jurídico em análise, bem como a respeito da legitimidade das partes signatárias.
Assim, defiro a substituição processual pleiteada.
Inclua-se no polo ativo a empresa cessionária NAVARRA S.A., excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Havendo valores depositados em Juízo pela fonte pagadora da parte executada, estes deverão ser levantados ou transferidos em favor da nova credora, assim como os depósitos supervenientes.
Tudo cumprido, retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 203236437.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:42
Outras decisões
-
19/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701593-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de id. 194791749. À Secretaria do Juízo: 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo pela fonte pagadora dos executados em favor da parte exequente, para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as proporções e as informações bancárias indicadas no petitório de id. 168027434.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias indicadas. 2.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 00:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701593-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de id. 183083571.
Reitere-se o envio da decisão com força de ofício de id. 165265617, esclarecendo-se à fonte pagadora do executado (SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR) que não se trata de pedido de informações acerca da existência de eventuais valores sob sua custódia, a título de previdência complementar, e pertencentes ao ora executado, mas, sim, de determinação de efetivação da penhora decretada no presente feito executório sobre parcela de sua remuneração, uma vez que o executado possui vínculo empregatício com a instituição (cargo de datilógrafo).
Solicite-se o cumprimento da determinação no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Juntada de carta
-
01/06/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:09
Outras decisões
-
17/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:37
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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