TJDFT - 0757792-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:24
Outras decisões
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11/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757792-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA RIBEIRO MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:15:44. -
08/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA RIBEIRO MENDES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA RIBEIRO MENDES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA RIBEIRO MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757792-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA RIBEIRO MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA CLARA RIBEIRO MENDES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “No mérito, que seja julgado procedente o pedido para: Condenar a ré a RESSARCIR à parte autora o valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento.
Condenar a parte requerida a Indenizar a parte requerente o valor de R$ 2.000,00 a título de Danos Morais”.
A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva – culpa exclusiva do hotel.
Arguiu preliminar de recuperação judicial e que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo autor encontram-se habilitado ou deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares de ilegitimidade passiva – culpa exclusiva do hotel e recuperação judicial não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 07/05/2023, adquiriu da ré passagem pacote de viagens; que pagou o valor de R$ 2.578,91; que, em 04/09/2023, a parte autora foi surpreendida ao chegar no hotel reservado, no qual foi informada que sua reserva havia sido cancelada pela requerida; que adquiri nova reserva e pagou o valor de R$ 3.000,00; que o contrato não foi cumprido e o dinheiro não foi devolvido.
A ré em sua defesa aduz que não possui qualquer ingerência nos atos praticados pela ré que disponibiliza as hospedagens para serem comercializadas pela agência de turismo; que não há que se falar em responsabilidade da requerida pela negativa unilateral das reservas, eis que esta deu-se por culpa exclusiva do hotel, não podendo recair nenhum ônus sobre a 123 Milhas; que houve repasse da contratação ao hotel, conforme pode-se verificar pelo comprovante de voucher com confirmação da reserva; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade entre os fornecedores de serviços trazida no parágrafo único do art. 7º do CDC.
O presente feito deve ser julgado no mérito, sendo que a recuperação judicial impede, momentaneamente, os atos executórios, não o julgamento da causa.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que juntamente com sua parceira comercial ,cancelaram a reserva de hotel da autora e até a presente data não devolveram o dinheiro pago, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com a consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento devendo a ré pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizada desde a contratação dos serviços (07/05/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora MARIA CLARA RIBEIRO MENDES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a contratação dos serviços (07/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora MARIA CLARA RIBEIRO MENDES a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:49
Outras decisões
-
11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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