TJDFT - 0707940-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 17:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0707940-79.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 256/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ROSANGELA BRASILEIRO FERREIRA SENTENÇA ROSANGELA BRASILEIRO FERREIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo crime de furto qualificado pela fraude e abuso de confiança, narrando a peça acusatória que: “[...] Entre 1º/07/2019 e 16/09/2022, em datas e ocasiões distintas, no Distrito Federal, a denunciada subtraiu, para si, abusando da confiança em si depositada e mediante fraude, ao menos as importâncias de R$ 26.150,23, em valores que lançou a crédito em dois cartões de vale-alimentação que emitiu indevidamente em seu benefício, e de R$ 2.506,80, em valores que lançou a crédito em cartões de vale-refeição de outros empregados, mas em benefício próprio, pertencentes ao patrimônio da empresa JGS Administração de Condomínios Ltda. (CNPJ 30.945.557/0001- 66).
A denunciada trabalhava na sobredita empresa (situada na C1, Taguatinga/DF), admitida em 13/03/2019, ficando a seu cargo, de assistente administrativa, as tarefas de providenciar emissão de cartões relativos ao vale-alimentação dos funcionários, bem como as transações de carga e recarga (abastecimento), inclusão e exclusão pertinentes a tal benefício, a partir das quais o setor financeiro realizava os pagamentos (à administradora de cartões Green Card S.A.
Refeições), retirando-os do patrimônio da empresa.
Quanto à sua pessoa, a denunciada optou por receber os valores atinentes ao vale-alimentação em espécie ou transferência bancária, forma pela qual a empresa quitava referida verba (vejam-se recibos e comprovantes de transferência bancária de IDs 156913593 e 156913594).
Contudo, a partir de 1º/07/2019, abusando da confiança em si depositada e mediante emprego de expediente fraudulento, a denunciada passou a desviar, para si, a título de benefício de vale-alimentação, valores pertencentes ao empregador, ora os lançando a crédito em cartões (de números 6281 3214 0100 5019 e 6374 5601 6648 7023) que emitiu indevidamente em seu nome, ora os lançando a crédito em cartões de outros empregados da empresa, os quais, posteriormente, transferia para sobreditos cartões em seu nome ou em nome de sua filha, também empregada da empresa-vítima, conforme datas e importâncias abaixo discriminadas: a) lançamentos a crédito nos cartões em nome da denunciada (IDs 156913574, 156914307): R$ 26.150,23; b) lançamentos a crédito em cartões de outros empregados (planilhas de ID 156913571): R$ 2.506,80.
Os desfalques, que perduraram até 16/09/2022, foram descobertos no período de gozo de férias da denunciada, em novembro/2022, quando a sua substituta constatou sobreditas fraudes, incluindo crédito de valor superior ao estabelecido para vale-alimentação (à época, de R$ 950,00), sendo os fatos levados ao conhecimento dos administradores da empresa-vítima, que, em auditoria realizada (verificação de sistema de informática e extratos dos cartões, por exemplo), constataram a subtração dos valores. [...]” A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha foi recebida no dia 01 de junho de 2023, conforme se vê da decisão de id 160718142, deixando o Ministério Público de oferecer o ANPP à acusada, ante o seu desinteresse em tal benefício (fl. 04 do id 160696934).
Citada, pessoalmente, em 07/06/2023 (id 161546200), a acusada apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares, requerendo produção de prova oral (id 162435268).
Por decisão proferida em 20/06/2023 (id 162592805), determinaram-se o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
A vítima Janeide fora admitida por este Juízo, neste átimo processual, como assistente de acusação, sendo representada pela adv.
Jeusiene Veiga da Silva, OAB/DF 44906A.
O feito fora instruído com as oitivas da vítima E.
S.
D.
J., e das testemunhas Thalita Teles dos Santos, Valdeci Borges Nascimento, Marsileide Freitas de Pinho, Fernando Sales Cruz, Degmar Luiz da Silva e Eurismar Tomaz dos Santos, além de ter sido interrogada a ré, conforme arquivos de mídia constantes dos autos.
Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu fosse oficiado à empresa vítima para fins de solicitar o envio dos comprovantes de crédito de vale alimentação realizados em favor da acusada, no período de 01/07/2019 a 16/09/2022, o que foi deferido por este Juízo.
Cumprida a diligência requerida (id 184302235), o Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (id 184871997), no que foi acompanhado pela defesa (id 188837282).
De sua parte, a assistente de acusação, nas derradeiras alegações, requereu a condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia (id 185769265).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática do crime de furto qualificado pela fraude e abuso de confiança, por várias vezes, daí porque a ré foi incursionada nas penas do art. 155, § 4º, II, ambos do Código Penal.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Entendo que a materialidade dos fatos descritos na denúncia e sua autoria não restaram comprovadas, suficientemente, a ponto de embasar um decreto condenatório.
Com efeito, a acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou que tenha praticado os furtos que lhe são atribuídos.
Afirmou que foi contratada pela JGS Administração de Condomínios Ltda, em 13/03/2019, para o cargo de agente de portaria, e que, depois de algum tempo, passou a exercer função de gestora de RH, ocasião em que era gerenciada pela contadora de nome Gizelia.
Informou que recebia o seu auxílio alimentação por meio de cartão até o ano de 2021, após o que passou a percebê-lo em dinheiro, por decisão da própria empresa com o fim de ajudá-la, bem como o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de gratificação, por meio do referido cartão de vale-alimentação, em razão da função que exercia, salientando que para o qual eram transferidos valores destinados à compra de alimentos em supermercados próximos ao local em que trabalhava, os quais eram consumidos em reuniões e mutirões realizados na empresa, e outros atinentes aos dias não trabalhados percebidos pelos funcionários a título de alimentação que eram alocados nas despesas do escritório da referida empresa e compra de materiais de limpeza dos condomínios, o que era feito sempre mediante autorização de Gilvan, proprietário da JGS.
Esclareceu que se transferiram valores constantes do cartão de auxílio alimentação pertencente a Fábio para o de titularidade de Eurismar, tendo em vista que esta substituiu aquele na prestação de serviço a determinado condomínio, o que era possível desde que houvesse crédito nos cartões, e que alguns funcionários folguistas recebia o referido auxílio, a exemplo de Fábio, Eurismar e Joaquim, sempre com o consentimento de Gilvan.
Consignou, outrossim, que, nos meses do ano de 2021, recebeu, por meio do seu cartão alimentação, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) atinentes à mencionada gratificação, outros valores referentes às horas extras trabalhadas por ela e ao próprio auxílio alimentação, o que ocorria com outros funcionários, inclusive, com sua filha, Iara, salientando que Gizelia era a responsável pelos créditos de valores nas contas bancárias dos funcionários até o ano de 2020 e que a empresa vítima não geria suas finanças de forma adequada.
Explicou que havia apenas uma senha do sistema Green Card dos cartões de vale-alimentação dos funcionários, cuja recarga era realizada, em diferentes períodos, por Gizelia, Janeide e Thalita, por meio de relatório e nota fiscal que lhes eram enviados pela acusada, confirmando, com veemência, que Gilvan creditava valores excedentes em seu cartão para agradá-la, bem como para utilizá-los nas despesas da empresa.
No que toca ao crédito feito em favor do funcionário Yuri quando esteve, supostamente, de férias, afirmou que ele, na prática, laborou no período em que recebeu os valores e que estes foram transferidos para ela pelo fato do referido funcionário, que é seu sobrinho, ter extraviado o seu cartão de vale-alimentação.
Justificou, ainda, que realizou transferências de valores para a conta bancária de Marsileide por ter utilizado seu cartão para efetuar compras pessoais, acrescentando que Janeide e Gilvan utilizavam sua conta bancária pessoal para depositar valores que eram destinados ao pagamento de despesas diversas da empresa, como FGTS de funcionários e impostos, além de seu cartão de crédito para efetuar compras.
No mais, afirmou que já fora assediada moral e sexualmente, bem como intimidada por Gilvan no interior da empresa, com o uso de arma de fogo, além ter salientado que obteve sentença judicial favorável exarada pela justiça do trabalho, em ação trabalhista movida por ela contra a empresa JGS por esta tê-la demitido por justa causa.
A vítima Janeide informou, ao ser ouvida por este Juízo, que, em novembro de 2022, quando a acusada usufruía férias, descobriu com o auxílio de sua funcionária Thalita, por meio de relatórios de sistema, que Rosangela realizou, indevidamente, as diversas recargas nos cartões de vale-alimentação descritas na denúncia que foram adquiridos por ela com o fim específico de subtrair os referidos valores pertencentes à empresa, tendo em vista que ela recebia o seu vale-alimentação em pecúnia depositado, diretamente, em sua conta bancária, a pedido dela.
Esclareceu que a acusada era a única encarregada pela administração dos cartões de vale-alimentação concedidos pela empresa, em especial pela realização de sua recarga que consistia na confecção de uma planilha com os dados dos funcionários e valores devidos a eles e na emissão de boleto que era pago pela empresa vítima que tinha como favorecida a Green Card que, por sua vez, disponibilizava os recursos aos funcionários, além de ter salientado que tal procedimento realizava-se em sistema cuja senha era do conhecimento apenas da acusada.
Acrescentou que verificou pelos extratos do sistema que o cartão de titularidade do funcionário Fábio foi utilizado nos mesmos estabelecimentos comerciais onde a acusada costumava efetuar compras com seu cartão.
Consignou que seu sócio, Gilvan, usava seu próprio cartão para pagar despesas ordinárias da empresa, negando que o cartão da acusada era utilizado para esse fim. À defesa, confirmou que Marsileide lhe emprestou seu cartão de crédito para efetuar compras pessoais e que usou a conta bancária da acusada para fins de pagamento de encargos devidos pela empresa.
Enfatizou, ao final, que até o ano de 2022, a acusada era a única funcionária que trabalhava no escritório de sua empresa, a qual não quis dar sua versão dos fatos, quando convidada a conversar sobre o assunto, e que ela ajuizou ação trabalhista contra a JGS motivada pela não aceitação de sua demissão por justa causa, na qual foi proferida decisão favorável à Rosangela da qual, todavia, recorreu.
A testemunha Thalita, funcionária da empresa vítima, ouvida em Juízo como informante, declarou que tomou conhecimento das subtrações descritas na denúncia no fim do ano de 2023, por meio do sistema Green Card, e que a acusada era a única funcionária que trabalhava, à época dos fatos, no escritório da JGS, na incumbência de realizar o abastecimento dos cartões de vale-alimentação dos funcionários.
Informou que a acusada sempre lhe afirmava que recebia o seu auxílio à alimentação em dinheiro.
Acrescentou que os proprietários da empresa possuíam cartão de alimentação próprio e que funcionários diaristas, foguistas ou em afastamento não recebiam o vale alimentação.
Por sua vez, a testemunha policial Valdeci relatou, sob o contraditório, que chegou ao conhecimento da polícia os fatos objetos desta ação penal, narrando-os da forma como descrita na denúncia.
Acrescentou, todavia, que, em investigação aos fatos, ouviu a acusada que não os esclareceu bem, além de ter apurado que ela, na ocasião em esteve de licença médica, solicitou a emissão dos cartões de alimentação remotamente.
Já a testemunha de defesa Marsileide, ainda em Juízo, confirmou que, além da acusada, o sócio da empresa vítima, Gilvan, usava seu cartão de crédito para efetuar compras diversas de natureza particular.
Acrescentou, outrossim, que Rosangela lhe contou que sairia da empresa vítima, por ter sido assediada tanto moral quanto sexualmente pelo proprietário do referido estabelecimento.
A testemunha de defesa Fernando informou, em Juízo, que, à época em que era funcionário da empresa vítima, recebia o seu vale-alimentação acrescido dos valores referentes às horas extras trabalhadas, quando isso ocorria, confirmando que se compravam alimentos para os funcionários por meio de cartão de alimentação.
Afirmou, por fim, que já presenciou Gilvan portar arma de fogo.
De sua parte, a também testemunha da defesa, Eurismar, em contraditório, informou que laborou na empresa vítima e que recebia os valores referentes ao auxílio alimentação tanto em dinheiro quanto por meio de cartão específico e que não tem conhecimento da transferência de valores de seu cartão para o de titularidade de Fábio.
No mais, informou que, em caso de falta, o valor do vale-alimentação correspondente ao dia não trabalhado era descontado no mês seguinte de seu cartão.
Por sua vez, a testemunha de defesa Degmar, corretora do plano de saúde da JGS, ainda em audiência de instrução, limitou-se a informar que a acusada dedicava-se bastante à referida empresa e que já presenciou Gilvan portar arma de fogo e assediá-la no ambiente de trabalho.
Sendo assim, conclui-se que o conjunto de prova amealhado aos autos não foi capaz de demonstrar, sem sombra de dúvida, que a acusada subtraiu os valores creditados e transferidos para os seus cartões descritos nos extratos constantes da denúncia.
Com efeito, em contraditório, Rosangela afirmou que a tarefa de abastecimento dos cartões de vale alimentação concedidos pela empresa era realizada por diferentes pessoas e que, em princípio, recebia o seu auxílio alimentação por meio de cartão e que, após, o percebia em dinheiro, passando a auferir, através do referido cartão, uma espécie de gratificação em razão da função que exercia.
Além do mais, acrescentou que para o referido cartão de sua titularidade eram transferidos outros valores, em especial os oriundos de vales alimentações não usufruídos por outros funcionários em razão de falta, o que justificaria as transações indicadas na tabela “b” descrita na denúncia, recursos estes que eram utilizados em despesas diversas da empresa, como compra de produtos de limpeza dos condomínios e alimentos para os funcionários, além de quantias atinentes às horas extras trabalhadas por ela e ao seu próprio vale alimentação, tudo sob autorização de Gilvan, um dos sócios da empresa vítima.
No que toca à possibilidade de recebimento de horas extras por meio do cartão de vale-alimentação e à compra de alimentos para funcionários por meio dele, a testemunha Fernando afirmou a este Juízo que recebeu valores a título de trabalho extraordinário através do seu cartão de alimentação e que se adquiriram alimentos destinados aos funcionários em trabalho mediante o uso do referido cartão.
Menciona-se, outrossim, como bem salientado pelo Ministério Público, em suas alegações finais, que os extratos bancários juntados aos autos pela empresa JGS Administração de Condomínios Ltda (id 184302235) não demostram qualquer pagamento do valor de RS 706,02 (setecentos e seis reais e dois centavos) à acusada a título de vale alimentação mensal, o que evidencia que ela auferia o referido benefício por meio de cartão específico e robustece seu álibi apresentado em Juízo.
Apesar de Janeide ter afirmado, em Juízo, que a acusada era a única responsável pela administração dos cartões de vale-alimentação concedidas pela empresa, em especial por sua emissão e abastecimento, e que Gilvan possuía cartão próprio para usá-lo nas despesas da empresa, o único elemento de prova convergente com essas afirmações consistente no depoimento da testemunha Thalita é frágil, haja vista que fora ouvida como informante.
Ademais, a referida sócia-proprietária da empresa vítima confirmou, sob o contraditório, que, na ação trabalhista movida pela acusada contra o referido estabelecimento, fora proferida decisão judicial favorável a esta e contrária à sua demissão por justa causa, evidenciando, assim, que não restou comprovado, naquela instância trabalhista, o cometimento de falta por parte de Rosangela durante a relação empregatícia entre ela e a empresa.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o sócio e proprietário da JGS, Gilvan, não fora ouvido em nenhuma das fases da persecução penal, o que consolida, ainda mais, a dúvida que paira sobre estes autos acerca da materialidade e autoria do crime aqui apurado e impossibilita o útil esclarecimento das incriminações que lhe foram feitas pela acusada no sentido de tê-la assediado.
CONCLUSÃO Sendo assim, configurada a dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, outra alternativa não há senão o feito caminhar para a absolvição, pois, no presente caso, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER a acusada ROSANGELA BRASILEIRO FERREIRA, já qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas, o que faço com amparo no artigo 386, VII, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0707940-79.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 256/2023, Boletim de Ocorrência: 199047/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ROSANGELA BRASILEIRO FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se o Assistente de Acusação, para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2024, 11:30:00.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
27/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/09/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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19/06/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 18:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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