TJDFT - 0711286-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711286-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 04/09/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711286-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:07:05.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711286-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor bloqueado ID 197103394 em favor do exequente.
Fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou chave PIX (CPF/CNPJ) para transferência de valores, via expedição de alvará eletrônico.
Feito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito com a juntada de planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:17
Outras decisões
-
17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO GODOI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711286-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela diligência de ID 192355764 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 07:44:32.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO GODOI em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:48
Outras decisões
-
21/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO GODOI em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711286-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO ARAUJO GODOI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 11:43:17.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO GODOI em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO GODOI em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:35
Outras decisões
-
11/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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