TJDFT - 0757961-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:51
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:49
Outras decisões
-
13/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:27
Outras decisões
-
24/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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20/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757961-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “1) A total procedência do pedido, para condenar as requeridas em reembolsar a Autora o valor o valor de R$ 387,48, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, decorrente do dano material em razão na ausência de cancelamento do voo”.
As requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Ressalto que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 05/09/2023, adquiriu passagem aérea na empresa ré MAXMILHAS, para a localidade de Salvador/BA, com a data de voo marcada para o dia 05/10/2023, no valor de R$ 387,48; que estava com sintomas de gripe desde o dia 1° de outubro, no dia 03, resolveu fazer um teste de COVID-19 para viajar, o qual resultou na presença de RNA específico de SarsCoV-2; que imediatamente realizou diversas ligações para informar a companhia aérea que não poderia realizar a viagem, pois foi diagnosticada com COVID-19, entretanto, foi informada que como a passagem foi comprada com a MAX MILHAS o cancelamento deveria ser realizado com a requerida que informou que a sua passagem foi comprada sem possibilidade de cancelamento; que até a presente data não recebeu o dinheiro.
No mérito, a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) aduz que não possui responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços pela companhia aérea; que sua atividade é apenas de intermediar a compra de passagens aéreas e que não pode ser responsabilizada pelos danos causados a autora; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
No mérito, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A aduz que a adquiriu passagens aéreas por intermédio da agência de viagens MAXMILHAS; que a Corré, foi a responsável por emitir a passagem da parte Autora, a GOL somente operaria o voo referente à passagem pela agência vendida; que é responsabilidade da MAXMILHAS o fornecimento de assistência adequada para as questões que envolvam as passagens por ela vendida; que não há dano material ou moral a ser indenizado; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista nos artigos art. 7º. e 25 do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços das rés, ao não remarcar a passagem da autora ou ressarcir o valor eis que a requerente tinha motivo justificado para não poder voar, gerando induvidoso prejuízo material a mesma.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 387,48 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais a ser devidamente atualizada desde a data da compra da passagem (05/09/2023) diante da falha de serviço das rés.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO a quantia de R$ 387,48 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:01
Outras decisões
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09/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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