TJDFT - 0758976-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:43
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA VIDAL SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANTE FILIPE PUCCI PRUNK em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0758976-36.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO(S) DANTE FILIPE PUCCI PRUNK e EDUARDA VIDAL SANTANA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850990 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
EMPRESA PARCEIRA.
ART. 246 DO CPC.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 3.
O § 1º-A desse artigo estabelece: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 4. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017. 5.
O acervo probatório demostra que a recorrente ao identificar problema na disponibilização da citação no painel de seu representante processual devido a erro sistêmico do PJE, solicitou ajuda da equipe de suporte do Tribunal (ID 56674496). 6.
O fato de a atendente da Central de Serviços de Apoio pedir ao advogado da recorrente que informasse o número de um dos processos que não aparecia no painel, e ele indicar o processo 0751621-72.2023.8.07.0016, não significa que a reclamação dizia respeito apenas a aquele processo, haja vista que a indicação se deu a título de exemplo (ID 56674496, pág. 6). 7.
Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 8.
Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retornem os autos ao primeiro grau para a designação de nova audiência de conciliação. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENCA DESCONSTITUIDA.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Os autores informaram que adquiriram passagens Brasília/Orlando/Brasília, com partida em 15/9/2023 e retorno em 20/9/2023.
Relataram que em 5/9/2023 decidiram remarcar a viagem com alteração de aeroporto de Orlando para Brasília/Miami/Brasília.
Informaram que foram surpreendidos com a cobrança de multa de R$ 2.337,99.
Acrescentaram que as passagens foram adquiridas por R$ 3.202,35 e o novo contrato passou a ser R$ 4.361,00, quando a diferença entre as antigas e novas tarifas deveriam ser R$ 1.158,65.
Sustentaram que a cláusula de multa cobrada é nula, devendo ser restituído o valor por terem comunicado a mudança à empresa com 8 dias de antecedência.
Pediram a indenização dos danos materiais e morais.
Sentença.
Decretou a revelia da ré por não ter comparecido à audiência nem ter apresentado contestação.
Condenou a requerida a pagar a cada autor R$1.158,65 pelos danos materiais.
Indeferiu o pedido de danos morais.
Embargos de declaração.
A empresa Tam alega que a citação eletrônica foi nula em razão de erro sistêmico do PJE que impossibilitou o recebimento da citação.
Junta telas de sistema e print de conversas de seu advogado com a central de serviços do Tribunal, na tentativa de solucionar o problema.
Sentença dos embargos.
Entendeu inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Acrescentou que “conforme apontado pelos autores, o chamado junto ao setor técnico deste tribunal diz respeito a processo diverso”.
Rejeitou os embargos de declaração.
Recurso da ré.
Alega que a citação é nula, em razão de erro ocorrido no sistema do PJE que impossibilitou a leitura da citação.
Acrescenta que em contato com o NUVIMEC (Central de Mandados), foi informado que “uma falha sistêmica nas expedições dos mandados de citações eletrônicos da companhia aérea, visto que os mandados não foram disponibilizados no painel do representante, ocasionando, assim, a revelia em diversos processos em que a companhia aérea consta no polo passivo”.
Sustenta que todos os atos praticados posteriormente são nulos.
No mérito, alega que não é cabível qualquer reembolso, tendo em vista que a tarifa escolhida prevê a cobrança de multa pelo cancelamento da compra e os autores tinham ciência de tal fato.
Defende que não houve dano moral.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENCA DESCONSTITUIDA.
UNANIME. -
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:25
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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