TJDFT - 0740029-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a autora ajuizou ação em face da Empresa ré, que tramitou sob o número 0711819-72.2020.8.07.0016, que foi sentenciada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a ré CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE RIBEIRO PRETO (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ) que conceda bolsa de estudos integral (100%) para a autora, no curso de Bacharelado em Biomedicina, noturno, presencial, no Campus DF – Asa Sul.
Condeno a ré a restituir para a autora o valor de R$ 4.076,70 e respectiva dobra legal, a título de repetição de indébito, com acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos pagamentos.
A Empresa ré ofereceu recurso inominado o qual não foi conhecido.
Antes do julgamento do recurso, porém, a autora manejou o presente cumprimento provisório de sentença, o qual passou a tratar dos procedimentos executivos da controvérsia.
Em um primeiro momento, foi tratada a obrigação pecuniária, tendo a autora recebido os valores que lhe eram devidos mediante a expedição dos alvarás correspondentes, pendente a resolução relativa à obrigação de fazer.
Na petição ID 137178411, ainda em 09/2022, a Empresa ré informou ter concedido a bolsa de estudos integral à autora, tendo a autora confirmado a informação (ID 140369726).
Em outubro de 2023, porém, a autora informou que tinha sido transferida para curso na modalidade 100% on-line, sem aviso prévio, solicitando providências (ID 175451229).
Seguiu manifestação da Empresa ré (ID 178444328) solicitando prazo adicional, o qual foi deferido (ID 179288956) em 26/11/2023.
Face a inércia da Empresa ré, lhe foi arbitrada multa diária (ID 184772661), alterada em 11/02/2024 (ID 186162417), após embargos de declaração opostos pela autora.
A Empresa ré, então, informou ter cumprido a obrigação (ID 187411569), o que foi impugnado pela autora (ID 187535911).
Diante de tal cenário, a multa aplicada à Empresa foi majorada para R$ 15.000,00 (ID 188828792).
Na sequência, a Empresa ré informou que não seria possível matricular a autora no curso presencial (ID 190969313), tendo a autora se manifestado com a petição ID 191857796.
A autora, então, solicitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 225783087).
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, houve a conversão em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, além da multa já aplicada (ID 229970511).
Em seguida, a Empresa ré garantiu o juízo e apresentou embargos à execução (ID 233060491), tendo a autora apresentado a correspondente impugnação (ID 237009676).
Houve, então, decisão não conhecendo dos embargos (ID 238362988).
A autora, então, apresentou planilha indicando os valores que entendia devidos (R$ 34.495,38) – ID 239883260.
A Contadoria Judicial, por sua vez, indicou débito remanescente de R$ 16.295,68 (ID 240919897), já considerados os R$ 10.000,00 depositados pela parte executada.
Ocorreu na sequência a penhora integral do montante devido via SISBAJUD (ID 244531969).
A autora, de sua parte, impugnou os cálculos da contadoria (ID 244577484).
A Empresa ré, por sua vez, embargou a penhora (ID 245647927), sobre a qual se pronunciou a autora (ID 247138982). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Vieram os autos conclusos para exame: - da impugnação aos cálculos da contadoria; - dos embargos à penhora.
Quanto ao primeiro tema, nada a prover.
De forma escorreita, a Contadoria Judicial apurou os valores que são devidos pela Empresa ré, o primeiro relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na ordem de R$ 10.000,00, e o segundo relativo a multa aplicada à Empresa ré pelo descumprimento da obrigação estabelecida na sentença, arbitrada em R$ 15.000,00, com as correções cabíveis.
Não há falar nesse particular em honorários de cumprimento de sentença, incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais, nem tampouco nas penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, aplicados apenas quando não ocorre a obrigação de pagar.
No caso em exame, o valor das perdas de danos foi garantido pela executada, o que afasta qualquer penalidade, enquanto o outro valor já é uma penalidade, não havendo sentido uma nova punição sobre o mesmo fato.
Quanto aos embargos à penhora apresentados pela Empresa ré, também não há o que modificar.
Já ocorreu preclusão em relação a decisão que arbitrou a referida conversão.
Ademais, o valor bloqueado via SISBAJUD que excedeu o montante da dívida já foi liberado, não havendo que se falar em excesso de penhora.
Além do mais, a embargante ignora a decisão ID 229970511, que determinou a conversão, que inclusive foi embargada pela própria ré (ID 233060491) e decidida (ID 238362988).
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida nesse particular.
O fato é que o valor das perdas e danos está absolutamente adequado ao descumprimento da obrigação, mormente porque a Empresa ré demorou tempo razoável para concluir que não teria como manter a autora matriculada no curso presencial, o que certamente trouxe diversos transtornos à autora.
Entendo, pois, como absolutamente razoável o valor arbitrado.
Por tais fundamentos, rejeito ambas as impugnações, pelo que homologo os cálculos da contadoria judicial.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da exequente.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:49
Outras decisões
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26/08/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:41
Outras decisões
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07/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Outras decisões
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:42
Outras decisões
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02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:07
Outras decisões
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13/06/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:00
Outras decisões
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30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:53
Outras decisões
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06/05/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:51
Outras decisões
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:53
Outras decisões
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28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:16
Outras decisões
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14/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 211731707.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao exposto pela autora na petição de ID 203910623, eis que mantenho o entendimento fixado na decisão de ID 200889423.
Nesse sentido, concedo a autora derradeiro prazo para informar se tem interesse em realizar a transferência externa para outra instituição de ensino que ofereça a modalidade presencial ou se prefere manter as aulas de forma online, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser arbitrada por este juízo em decorrência da impossibilidade de prestação de aulas na forma presencial para credora.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:19
Outras decisões
-
21/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, exclua-se a advogada Luna Kaieny Rodrigues Leitão, OAB/DF, dos registros cadastrais.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos fatos narrados na petição de ID 203910623.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:53
Outras decisões
-
17/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior e, em atenção às informações prestadas, intime-se a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em realizar a transferência externa para outra instituição de ensino que ofereça a modalidade presencial ou se prefere manter as aulas de forma online, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser arbitrada por este juízo em decorrência da impossibilidade de prestação de aulas na forma presencial para credora.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:48:51 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:35
Outras decisões
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13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Instituição de Ensino ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (vinculação da autora no curso presencial), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 em favor da exequente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:33
Outras decisões
-
23/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Outras decisões
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que tome ciência da petição e documentos id. 194326887 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:55
Outras decisões
-
26/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:47
Outras decisões
-
11/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a autora com relação ao exposto na petição de ID190969313, na mesma oportunidade, deverá requerer o que entender por direito, sob pena da arquivamento do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:11
Outras decisões
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contido no ID 187535911, defiro o pedido formulado e fixo o valor de R$15.000,00 como multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada a ré.
Intime-se a parte devedora para que se manifeste especificamente acerca do documento anexado no ID 187537542, segundo o qual, supostamente, em aparente contradição ao documento contido no ID 187537541, comprova a matrícula da autora no curso de graduação de Biomedicina, 4º Período, Polo Asa Sul, ao passo que o documento anexado no ID 187537541 (declaração para estágio) informa que a autora se encontra matriculada no “Turno Virtual”.
Defiro o prazo de 10 dias para manifestação da ré, assim como para proceder ao depósito do valor ora fixado (R$15.000,00).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:20
Outras decisões
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:40
Outras decisões
-
29/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a decisão de ID como simples petição eis que incabível embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Entendo que assiste razão a autora , tendo em vista que a decisão de ID 176154910 já havia estipulado multa de diária de R$ 100,00 até R$ 5.000,00 em desfavor da requerida, de modo a condicionar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença.
Contudo, a decisão de ID 184772661 concedeu derradeiro prazo para a ré cumprir a obrigação de fazer e estipulou a mesma multa diária de R$ 100,00 até R$ 5.000,00 em desfavor da requerida.
Diante de tal fato, retifico a decisão de ID 184772661, devendo constar o seguinte: Assim, majoro a multa diária para R$500,00, a contar do termo final do prazo da presente decisão, até o limite de R$10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No mais, mantenho o exposto na decisão de ID 184772661.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:18
Outras decisões
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida, em sua petição de ID 178444329 e seu anexo, não demonstrou a efetivação da matrícula da autora na modalidade presencial.
Assim, aplico a multa diária de R$100,00, a contar do termo final do prazo da presente decisão, até o limite de R$5.000,00, estipulado no ID 176154910, pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, demonstrar de forma peremptória o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sob pena de incidência da multa na forma acima delineada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:58
Outras decisões
-
25/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:34
Outras decisões
-
20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
25/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:22
Outras decisões
-
20/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 10:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 21:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 21:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2022 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2022 20:48
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/01/2022 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2021 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/12/2021 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 19:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:15
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 19:45
Expedição de Carta.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:28
Expedição de Carta.
-
20/09/2021 19:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 15:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:58
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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