TJDFT - 0747830-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de OSVANEI SANTOS MASCARENHAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de OSVANEI SANTOS MASCARENHAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747830-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA EXECUTADO: OSVANEI SANTOS MASCARENHAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA contra a sentença de id. 184856966, sustentando que houve omissão no "decisum" proferido, uma vez que este Juízo, ao indeferir a petição inicial, não se pronunciou sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que houve omissão deste Juízo quando não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Assim, passo a analisar o pedido neste ato.
Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do C.
STJ: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.'(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020, Grifos nossos) De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange à eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Nessa perspectiva, em que pesem as argumentações trazidas, a exequente não carreou aos autos elementos probatórios que demonstrem sua fragilidade econômica para, no momento, honrar com as despesas processuais que lhe incumbe.
A mera declaração da exequente não é suficiente para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, sendo indispensável, pois, a comprovação da afirmação.
A exequente, ora embargante, sequer menciona sua profissão em sua qualificação.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a omissão acima mencionada, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão existente.
Adoto a fundamentação acima delineada como fundamento da própria sentença embargada, para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mantendo os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747830-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA EXECUTADO: OSVANEI SANTOS MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória que não preenche os requisitos estabelecidos pela lei cambial regente, Decreto nº 57.663/66 (Lei de Uniforme de Genebra).
Facultada a conversão do feito para ação de cobrança via apresentação de simples petição, a parte autora limitou-se a informar nos autos que procederia à nova distribuição do feito, conforme id. 184444565.
Assim, não havendo título executivo hábil a ensejar a via eleita, conforme explicitado no decisum de id. 183266429, imperioso se faz o indeferimento da inicial.
Note-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento nos art. 801 e art. 924, inciso I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitado em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747830-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA EXECUTADO: OSVANEI SANTOS MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Conforme preconiza o art. 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei de Uniforme de Genebra), são requisitos essenciais para formalização da nota promissória: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Conforme se verifica dos autos, a nota promissória acostada no id. 178890547 não contém a indicação do "nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga", eis que em branco o campo destinado a tal.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Egrégio TJDFT: Embargos à execução.
Legitimidade.
Herdeiros.
Nota promissória.
Abstração. 1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução. 2 - A nota promissória circula como documento abstrato, sem ligação com o negócio que lhe deu origem.
Todavia, admite-se a discussão da "causa debendi", quando existentes indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador, e o título ainda não tiver circulado. 3 - A nota promissória é promessa de pagamento e deve conter os requisitos essenciais, lançados, por extenso (art. 54, Dec. 2.044/1908; art. 75, LUG - Dec. 57.663/66).
O escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos legais não se caracteriza como nota promissória. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 974836, 20160310014973APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1667/1712) [grifou-se] Ademais, o requisito não verificado no presente caso não consta da lista de exceções prevista no art. 76 do referido Decreto.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Faculto, portanto, a emenda à inicial para conversão do feito para ação de conhecimento, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733375-83.2017.8.07.0001
Benicio da Silva Neto
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Perpetua da Guia Costa Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2017 18:40
Processo nº 0718517-08.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Espetinho do Carioca Rb LTDA - ME
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 17:08
Processo nº 0700338-55.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Felizardo Goncalves Junior
Advogado: Gilberto Felizardo Goncalves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:48
Processo nº 0700215-23.2024.8.07.0001
Costa Mendes Fomento Mercantil LTDA
Leandro Barros Perfeito
Advogado: Antonio Augusto de Freitas Mangussi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 13:12
Processo nº 0736694-83.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:17