TJDFT - 0700215-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS PERFEITO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS PERFEITO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700215-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LEANDRO BARROS PERFEITO DESPACHO Para fins de análise e deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, necessário que o exequente comprove a existência, ou ao menos a possibilidade de existir, do direito de crédito atribuído à parte executada.
Ainda, haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC, diga a parte exequente se é de seu interesse a pesquisa de valores e bens por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por se tratar, inclusive, de medida menos gravosa ao executado.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700215-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LEANDRO BARROS PERFEITO DESPACHO Executado citado (id. 204838790), sem oposição de embargos à execução (id. 208752335).
Nesse passo, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, em observância ao rol de preferência previsto no art. 835 do CPC.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS PERFEITO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS PERFEITO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS PERFEITO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700215-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LEANDRO BARROS PERFEITO DECISÃO Ciente do julgamento do AGI n. 0701715-30.2024.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para declarar a competência deste Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para processar e julgar a ação.
No ensejo, emende-se para regularizar a representação processual, pois não há identificação do representante legal da pessoa jurídica que subscreveu o instrumento de mandato de id. 182982940.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700215-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LEANDRO BARROS PERFEITO DECISÃO Mantenho a decisão agravada (de id. 183312716) pelos seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida pela Ilma.
Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, "in verbis" (id. 184720987): "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão do processo até o julgamento colegiado. " Não foram solicitadas informações.
Nesse passo, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0701715-30.2024.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700215-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LEANDRO BARROS PERFEITO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de contrato de serviços advocatícios (id. 152730360).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é domiciliada em Águas Claras - DF, ao passo que o executado tem domicílio em Ipameri - GO.
Contudo, injustificadamente foi eleito o presente foro como de preferência para o processamento da pretensão executiva, conforme cláusula prevista no contrato.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do ré. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Nesse mesmo sentido tem se encaminhado a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a cláusula de eleição de foro nas relações contratuais que envolvem demandas que se sujeitam à competência territorial.
Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma aleatória e sem motivação relevante, sob pena de configurar violação das regras de organização judiciária e causar prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A demanda tem por objeto contrato de locação de imóvel comercial localizado no PARKSHOPPING - Zona Industrial (Guará/DF), a Locatária possui sua sede naquela mesma localidade; e as Locadoras são sediadas no Rio de Janeiro (RJ).
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que elegeu o foro da circunscrição judiciária de Brasília (DF) o competente para dirimir os litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
FORO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM CRITÉRIO LEGAL DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 63, § 3º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 2.
O referido dispositivo legal traz uma exceção à regra contida na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, já que permite ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa (CC: 171844/GO 2020/0094732-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/06/2020). 3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva. 4.
No caso, as partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas do contrato de confissão de dívida celebrado.
No entanto, o referido documento demonstra que nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito.
Os endereços indicados são situados em Salvador e no Rio Grande do Norte. 5.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição de competência.
Portanto, não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, como bem salientado pelo juízo, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária. 6.
Correta a decisão agravada que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada e declinou da competência para a Comarca de São José de Mipibu/RN. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602280, 07134710720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ipameri - GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Declarada incompetência
-
09/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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