TJDFT - 0740871-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:09
Outras decisões
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31/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740871-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta em 01/10/2023 por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em face de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI.
Narra a parte autora que a requerida realizou várias compras de produtos mediante emissão de notas fiscais e comprovantes de entrega, totalizando o valor de R$ 18.182,80.
Ressalta que as mercadorias foram devidamente entregues, mas que a requerida não promoveu o pagamento do valor devido, totalizando uma dívida no valor de R$ 20.361,03.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do montante indicado.
Sobreveio ordem de emenda, ID 174064829, atendida pela parte autora nos termos da petição de ID 177631429.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 184838622.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, as notas fiscais de ID 173824609, o comprovante de entrega das mercadorias de ID 173824605 e os instrumentos de protesto de IDs 173824603, 173824604 e 173824604 se configuram como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
Confira-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ASSINATURA DOS COMPROVANTES.
PREPOSTO.
I - As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
II - É válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante do seu ato constitutivo. Ônus de impugnar as assinaturas do qual não se desincumbiu o réu.
III - Apelação desprovida”. (Acórdão 1602306, 07362221920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo nos referidos documentos, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelas mercadorias adquiridas da parte autora.
Ademais, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 20.361,03, conforme indicado na planilha de ID 173824600 - Pág. 2, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 20% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0740871-56.2023.8.07.0001 AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI Decisão Interlocutória Devidamente citada (ID 184826863), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:09
Decretada a revelia
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26/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:56
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
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09/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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