TJDFT - 0715345-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:52
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *55.***.*38-49 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715345-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715345-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de impugnação pela parte executada em que argui, em síntese, o descabimento de atualização e aplicação de juros sobre o débito exequendo.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte devedora, ora impugnante, não teve contra si a efetivação de quaisquer medidas em seu desfavor, pois se trata de ente submetido ao regime de precatórios.
Nos termos do artigo 53, § 1º, da lei nº 9.099/95, a efetivação da penhora é requisito essencial para a análise dos embargos à execução, bem como da impugnação.
Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Esta, também, é a convicção esboçada por este e.
TJDFT em jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata o presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, requerendo a suspensão da decisão que não apreciou os Embargos do Devedor.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega ser hipossuficiente e não ter condições de garantir o Juízo.
Afirma que os valores penhorados, no Cumprimento de Sentença de Título Extrajudicial, são de terceiros e o Juízo a quo ainda deferiu uma penhora no rosto dos autos, em desfavor do ora agravado. 3.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois, não foram recolhidas as custas processuais.
No mérito afirma que não foram apresentados quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão.
Esclarece que todas as provas das alegações do agravado foram apresentadas e o agravante, no processo original, quedou-se inerte. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. 5.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, não examinou os embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 6.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 7.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 8.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 9.
Tais os fundamentos, verificado que o agravado, ao ser intimado para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a decisão ora agravada.
Precedentes: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 10.
O deferimento de penhora no rosto dos autos foi deferido tendo em vista a existência de Cumprimento de Sentença em face do agravado.
Caso o processo seja favorável ao ora agravado e este tenha recursos recebidos, serão, primeiro decotado os valores da penhora no rosto dos autos. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1600236, 07007179620228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
ABUSIVIDADE DE TAXA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte executada, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para cassar decisão proferida em sede de embargos à execução.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, por entender que é aplicável o disposto no art. 914 do CPC, sendo dispensável a garantia do juízo para oposição de embargos.
Aduz que há omissão quanto à tese de abusividade dos juros praticados.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Preparo dispensado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
III.
Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material, nenhum deles presente no acórdão recorrido.
Nesse aspecto, foram esclarecidos todos os pontos levantados pela embargante.
Em síntese, entendeu-se pela obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE), a qual consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, por tratar-se de prerrogativa processual conferida em benefício do credor.
Além disso, mencionou-se que a taxa de juros não extrapolou a oscilação verificada no mês de setembro de 2021, conforme informação oficial emitida pelo site Banco Central do Brasil.
A mera alegação de abusividade não é suficiente para comprová-la, pois cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado.
Não havendo as hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1639553, 07009534820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Cumpre esclarecer que a segurança ou garantia do juízo é um depósito prévio realizado no âmbito das execuções para viabilizar a apreciação de manifestações da parte devedora, ou seja, um instrumento para garantir o direito do credor à satisfação de seu crédito caso a manifestação do devedor não seja acatada.
Tal garantia geralmente se dá com a efetivação de alguma medida expropriatória (penhora de bens na residência do executado, bloqueio de valores em conta ou localização de veículo de propriedade do executado) ou por meio de depósito prévio do valor exequendo.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não teve tomada em seu desfavor qualquer medida executiva.
Também não houve o depósito prévio do valor da execução para viabilizar a apreciação da impugnação Desse modo, ante a ausência de condição de procedibilidade para análise da impugnação, REJEITO a exceção oposta.
Preclusa a decisão, prossigam-se nos termos da decisão de id. 165745820.
Intimem-se as partes. -
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:48
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715345-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID165016561.
Esclareço, no entanto, que diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890/DF (0062982-29.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Data de Publicação: 08/11/2021), deve-se aplicar o regime de precatórios às condenações judiciais impostas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Nesse contexto, o cumprimento de sentença ora deflagrado deverá se ater ao trâmite disposto no art. 100 da Constituição Federal (CF/1988), que dispõe: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA E INSUFICIENTE.
REVELIA.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à empresa de economia mista em nada interfere com a competência dos Juizados da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que se inserem no seu rol de competência. 2.
No procedimento da Lei 9.099/95, a justificativa extemporânea e insuficiente para a ausência da parte ré para a audiência de conciliação basta de per se ao decreto de revelia e ao imediato julgamento do feito, salvo se o magistrado reputar necessário a produção de outras provas. 3.
Se a alegação de impedimento técnico na realização de audiência não vem acompanhada de qualquer indício de prova, hígida a revelia decretada no juízo de origem. 4.
Os débitos gerados pelo consumo de água são de natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel (propter rem).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1258866/SP). 5.
Tratando-se de obrigação de natureza pessoal, que não se vincula ao imóvel, obriga-se a pagar pela fatura de água e esgoto o usuário do serviço, sendo injurídica a atribuição da responsabilidade ao atual ocupante do bem. 6.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário que inclui aumento expressivo da conta, cobranças indevidas, notificação de protesto e cortes no fornecimento de água decorrentes da falha na prestação de serviços da concessionária. 7.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (AgRg no REsp 1473815 / DF, REsp 247266 / SP). 9.
Sentença que determina a incidência de juros a partir da sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condeno a recorrente a pagar as custas e os honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1427803,07131776820218070006 (Sobradinho), Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ADPF 890.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação da agravante para determinar a compensação do crédito, todavia, rejeitou a compensação do valor relativo aos 11% de honorários sucumbenciais, bem como ordenou que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá incidir 10% a título de multa e 10% de honorários de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante postula que sejam seguidos os trâmites previstos no § 3º do art. 353, sem a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 523 e honorários de cumprimento de sentença no importe de 10%, como deferido na decisão agravada. 2.
Nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese de que a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.1. "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido.1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)". (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). 3.
De inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".4.
O procedimento deve ser ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC, que regula o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, especialmente no que se refere ao §2 do artigo 534, segundo o qual não se aplica a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 5.
Os honorários de cumprimento de sentença devem observar o artigo 85, §7º, do CPC, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 5.1.
Como no caso dos autos, a agravante impugnou o cumprimento de sentença, são devidos os honorários no cumprimento de sentença previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 6.
Decisão reformada em parte para afastar a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437070, 07155055220228070000, Relator: JOÃO EGMONT,2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Delimitados tais marcos, ATUALIZE-SE o débito sem incidência da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015), por se tratar de sociedade de economia mista integrante da Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC/2015).
Após, INTIME-SE a parte EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/2015.
Em caso de impugnação, dê-se vista a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada a exceção apresentada, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da Portaria GC 23 de 28/01/2019.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015, e para o cumprimento da obrigação de fazer.
Findo os referidos prazos, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento das obrigações estabelecidas, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:19
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
17/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *55.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/03/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713596-29.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Ana Aparecida Soares dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 08:39
Processo nº 0727046-97.2023.8.07.0016
Elem Simone Andrade dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:02
Processo nº 0717487-19.2023.8.07.0016
Cyro Rocha Ferreira Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:42
Processo nº 0713047-77.2023.8.07.0016
Igor Nogueira Arrais
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Layla Ferreira Mendonca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:42
Processo nº 0713131-20.2023.8.07.0003
Original Venda e Distribuicao de Aliment...
Josiane Soares de Souza
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 10:37