TJDFT - 0713047-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 19:21
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA ARRAIS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0713047-77.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : IGOR NOGUEIRA ARRAIS Requerido : NEOENERGIA DISTRIBUIÇAO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a reparação por danos materiais e morais, respectivamente, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 pelo fato de a ré ter demorado 8 (oito) dias para realizar um ligação nova de energia elétrica em imóvel que alugou, descumprindo, assim, o prazo de 7 (sete) dias.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta, pois não se pode aceitar que um dia de atraso na instalação de energia elétrica em imóvel locado, por mais chateação e contratempo que cause, venha a lesionar a dignidade de alguém.
A menos que a demora esteja acompanhada de fatos agravantes, não há que se reconhecer danos morais em eventos de tão ínfima interferência nos aspectos psicológicos de quem os experimentou.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Quanto à pretensão de danos materiais, observa-se que o autor pretende o recebimento dos valores em razão da suposta perda de produtos alimentícios em sua geladeira.
Ocorre que o dano material somente se implementa quando se verifica um desfalque no patrimônio de alguém, apto a ocasionar uma diminuição patrimonial efetiva, devendo a composição do dano, por meio de indenização, guardar estrita conformidade com a perda havida, de forma a assegurar a justa retribuição pelo ilícito.
Ressalte-se, ainda, que o prejuízo verificado deve ser comprovado nos autos.
Levando em conta que a parte autora não juntou qualquer comprovante dos gastos que tenha realizado em virtude da demora na instalação da energia elétrica do apartamento, incabível a pretensão de indenização a título de danos materiais, uma vez que ele não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o inciso I do art. 373 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 16h17.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701368-38.2017.8.07.0001
Ec Servicos de Despachante LTDA
Walerson Gomes Jardim
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2017 19:35
Processo nº 0703402-43.2023.8.07.0011
Marlucia de Souza Carneiro
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:41
Processo nº 0713596-29.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Ana Aparecida Soares dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 08:39
Processo nº 0727046-97.2023.8.07.0016
Elem Simone Andrade dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:02
Processo nº 0717487-19.2023.8.07.0016
Cyro Rocha Ferreira Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:42