TJDFT - 0705444-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:38
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Outras decisões
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto ao pedido de ID 236632185, tendo em vista que, nos termos do art. 250, § 1ª, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete ao Ilustre Relator enviar, no momento oportuno, as peças do agravo de instrumento para as providências cabíveis.
Assim, somente quando houver o encaminhamento das peças do AGI nº 0705864-35.2025.8.07.0000, pelo E.
TJDFT, haverá o cumprimento da ordem ali determinada.
Isso posto, retornem-se os autos à suspensão até 29/11/2025, nos termos da decisão de ID 219253742 (cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2025 13:20
Outras decisões
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:31:41.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
na Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*05-60 JESSYCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*86-50 Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 21:08:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSYCA RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID 204036767, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Outras decisões
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
03/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
14/04/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705444-77.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requerido: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:38:34.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JESSYCA RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA, JESSYCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 28.057,90, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 22:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSYCA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JESSYCA RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:11
Recebidos os autos
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25/03/2023 07:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contrato social
-
24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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