TJDFT - 0741796-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741796-86.2022.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) REQUERENTE: ACRISIO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 18:07:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ACRISIO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
O Autor peticiona sob o ID n. 180185912, requerendo a desistência da presente ação tendo em vista a não existência de indébito a ser apurado. 2.
A parte requerida concorda com a desistência, contudo pugna pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (ID n. 184488840). 3.
Para que sejam fixados honorários advocatícios, deve haver a presença de litigiosidade na fase de liquidação de sentença. 4.
Embora a liquidação de sentença possa se desenvolver na esteira do rito comum, não se vislumbra a índole contenciosa nesse tipo de procedimento, porquanto eventual divergência entre os demandantes se configura mero debate processual sem cunho, verdadeiramente, litigioso, peculiar desta fase processual, o que leva a crer que o não arbitramento de honorários advocatícios na liquidação de sentença seja o caminho mais acertado ao se encerrar o feito. 5.
No caso dos presentes autos, tais circunstancias, igualmente não se fizeram presentes, portanto, não trazem em seu bojo características de iminente litigiosidade apta a fundamentar a fixação de honorários advocatícios. 6.
O art. 85 do CPC aduz que: A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 7.
Ademais, e assente na jurisprudência do c.
STJ que a fixação de honorários advocatícios no âmbito de liquidação e excepcional e deve ocorrer apenas se observada litigiosidade entre as partes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDACAO POR ARBITRAMENTO.
HONORARIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE. - Quando a liquidacao por arbitramento assumir nitido carater contencioso, cabe a fixacao de honorarios advocaticios. - Agravo nao provido.(AgRg no Ag n. 1.324.453/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDACAO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1o).
LIQUIDACAO DE SENTENCA.
CARATER LITIGIOSO.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ANALISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudencia desta Corte Superior, mesmo apos o advento do CPC/2015, manteve o entendimento ja consagrado desde a vigencia do CPC/1973 de, em regra, nao serem devidos honorarios advocaticios sucumbenciais em sede de liquidacao de sentenca, sendo cabiveis quando a liquidacao ostentar nitido carater litigioso.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 8.
Nesse mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
LIQUIDACAO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. (...) HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DIVERGENCIAS PROPRIAS DO PROCEDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Nao ha previsao legal para fixacao de honorarios advocaticios na fase de liquidacao de sentenca, tampouco se evidencia carater contencioso no procedimento, sendo propria da fase a divergencia entre as partes quanto ao valor correto que ira deflagrar a proxima fase processual. 7.
Agravo interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento provido em parte. (Acordao 1322083, 07455406320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5a Turma Civel, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDACAO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NAO CONFIGURADA. 1.
O Codigo de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1o, dispoe sobre a condenacao em honorarios advocaticios estabelecendo as hipoteses nas quais sera devida a sua fixacao, excluindo desse rol a liquidacao de sentenca. 2.
A fixacao de verba honoraria nessa fase somente ocorrera excepcionalmente, quando evidenciado o carater litigioso. 3.
Ausente a necessaria litigiosidade, a despeito das sucessivas impugnacoes apresentadas pelo devedor, nao se encontram presentes as condicoes aptas a fundamentar a condenacao no pagamento de honorarios advocaticios. 4.
Recurso nao provido. (Acordao 1395458, 07302013020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Civel, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Grifou-se. 9.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n.180185912 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 11.
Aguarde-se a preclusão desta sentença. 12.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
BR -
25/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:27
Outras decisões
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11/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/10/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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13/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 10:09
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/11/2022 14:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:46
Declarada incompetência
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17/11/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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