TJDFT - 0756212-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:45
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NASCIMENTO & AFONSO LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756212-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NASCIMENTO & AFONSO LTDA - ME REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NASCIMENTO & AFONSO LTDA – ME em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, que a Empresa ré se abstenha de ajuizar cobrança dos valores discutidos no presente processo e que seja determinada a suspensão dos atos de cobrança.
Requereu, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes após o pedido formal de cancelamento em 27/07/2022, declarando inexigíveis os débitos em aberto após esta data, além de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários-mínimos.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 177480233) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 182353071). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que em 12/11/2018, a Empresa autora firmou contrato de plano de saúde com a Empresa ré (ID 177480235).
Alega a parte autora que por motivos financeiros em 27/07/2022 solicitou o cancelamento do seu contrato de plano de saúde.
A Empresa ré, porém, só efetivou o cancelamento em 29/09/2022, dois meses depois do pedido de rescisão.
Se insurge a parte autora em relação ao saldo do contrato que ficou em aberto, referente as mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2002, entendendo que a Empresa ré deveria ter efetuado o cancelamento quando feito o respectivo pedido pela parte autora.
Por isso, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré argumenta que a legislação vigente prevê a estipulação de um prazo mínimo de antecedência para comunicação de cancelamento da apólice e que no caso em exame o cancelamento seria implementado em 60 dias, conforme regulamentação da ANS.
Entende, pois, que não praticou qualquer irregularidade eis que tão somente aplicou a norma vigente para efetivar o cancelamento após o prazo previsto, entendendo ser legítima a cobrança questionada pela parte autora, ressaltando a existência de cláusula contratual prevendo tal regramento.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, restaram como fatos incontroversos o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde feito pela parte autora em 27/07/2022 e a efetivação da rescisão contratual pela Empresa ré em 29/09/2022, período no qual foi realizada a cobrança de mensalidades, que a autora reputa como indevidas.
Não obstante a referida previsão contratual, não tenho dúvida que tal prática é abusiva, mormente por desrespeitar o elemento volitivo do contrato, eis que a parte autora manifestou desinteresse na continuidade do contrato, não havendo razão para que continuasse sua vinculação por outros 60 dias, gerando custos, mesmo sem a utilização dos serviços contratados.
Nos tempos modernos, em que as contratações são materializadas nos sistemas de informática, não se revela qualquer dificuldade para que as empresas de plano de saúde efetivem imediatamente o cancelamento do contrato, não justificando a permanência por mais dois meses para que isso seja efetivado.
Impõe-se, desta forma, seja declarada a inexigibilidade das cobranças efetuadas à autora relativas as mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do contrato, em 27/07/2022.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 31 DA LEI Nº. 9.099/95.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de cobranças indevidas passadas e futuras e para determinar que a ré retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplente. 2.
A parte autora argumenta na inicial que solicitou a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos que mantinha com a parte ré, mas que esta prosseguiu com a cobrança das mensalidades seguintes à rescisão contratual.
Discorre sobre a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3.
Nas suas razões recursais, a parte ré afirma que o contrato foi firmado entre as partes sob o regimento previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 e que sua revogação não deve interferir neste, que o cancelamento do contrato foi solicitado por meio de carta no dia 19.05.2021, que há obrigação de vigência de aviso prévio durante o prazo de 30 dias após a recepção do pedido e que a mensalidade do período em que o plano de saúde esteve ativo é devida, incluído o prazo de aviso prévio.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido contraposto.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, cujos dispositivos foram regulamentados pela ANS que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. 5.
Conforme se observa, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas as disposições contratuais que nele se embasavam e que autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o prazo de aviso.
Com efeito, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Sobre a aplicabilidade da revogação ao contrato estipulado em momento anterior a ela, há julgado reconhecendo o direito do consumidor: " Verifico ainda que a Resolução Normativa - RN 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra resulta da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas, as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso prévio.
Assim, resta comprometida a validade da cláusula contratual que versa neste sentido, sendo possível a imediata resilição do contrato sem o seu cumprimento, mesmo que o contrato seja anterior a nova resolução da ANVISA.
Portanto, inválido o item 9.2 da Cláusula IX do contrato firmado (ID 27543065).
Precedente na Turma (Acórdão 1341365, 07310351920208070016, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).". (grifo nosso). 7.
Desta forma, correta a sentença ao dispor que, in verbis: "Eventual a cláusula contratual, portanto, que estipula prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Nessa senda, tem-se que comunicada a intenção de rescisão contratual, seus efeitos devem ser imediatos, não podendo gerar débitos de mensalidades após a data do pedido." 8. É incontestável o pedido de rescisão no dia 19/05/2021, e, sendo assim, este foi o último dia de cobrança legal e válida por parte do recorrente.
Portanto, indevida a cobrança dos dias posteriores ao da comunicação de rescisão. 9.
Pedido contraposto.
Ele não está fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, devendo ser objeto de ação autônoma (art. 31 da Lei nº. 9.099/95).
Pedido contraposto rejeitado. 10.
Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como de todas as teses aplicáveis à espécie. 11.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Por outro lado, não restou comprovada a negativação do nome da parte autora em face das dívidas cobradas, o que afasta a possiblidade de caracterização de danos morais.
Ademais, por se tratar de pessoa jurídica, seria necessário elementos que mostrassem danos à imagem da Empresa autora em face do ocorrido, o que também não foi demonstrado no presente processo.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 27/07/2022, declarando inexigíveis as cobranças realizadas pela Empresa ré em face da Empresa autora a partir da referida data (ID 177480237).
Por consequência, determino à Empresa ré que providencie a baixa de tais débitos no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 22:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:07
Outras decisões
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05/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 08:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contrato social
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02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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