TJDFT - 0722676-05.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados pelo embargante, porquanto o acórdão embargado, de forma clara, expressa e objetiva, enfrentou expressamente a questão da liquidez e detalhamento da dívida, com base no art. 28, § 2º, I e II da Lei 10.931/04, notadamente indicando a juntada nos autos do “Demonstrativo da Operação” e “Demonstrativo de Débito”. 2.1 Explicou ser inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de empréstimo firmado entre as partes foi tomado com o intuito de obter capital de giro para o fomento de atividade empresarial, desqualificando o tomador como o destinatário final do produto adquirido. 2.2 Fundamentou a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) para a hipótese com base na distinção entre pessoas físicas e jurídicas, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pelas partes, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/05/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 07:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/09/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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