TJDFT - 0743902-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:42
Outras decisões
-
30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 05:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743902-39.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS COELHO EVARISTO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:21
Outras decisões
-
01/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743902-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS COELHO EVARISTO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCAS COELHO EVARISTO em desfavor de VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “b) A procedência do pedido para condenar a empresa requerida a reparar o dano material no importe de R$ 22.974,19 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo o orçamento em menor valor obtido c) A procedência do pedido para condenar a empresa requerida a reparar o dano material no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), pelas despesas com transporte no período tendo em vista a utilização do veículo para seu trabalho; d) A procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais ao requerente”.
A ré arguiu preliminar da ausência de documentos essenciais à ação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ausência de documentos essenciais à ação não merece acolhida por se tratar de questão de mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 20/07/2023, teve seu veículo abalroado pelo veículo da ré; que o motorista do veículo da ré não se dedicou a devida atenção ao alterar de faixa buscando se aproximar da faixa mais à direita possível, momento no qual veio a ocasionar, por sua exclusiva culpa, o abalroamento no veículo conduzido pelo autor que se encontrava na faixa à direita onde o ônibus adentrou, sem que tivesse verificado que o automóvel de passeio ali estivesse, fechando-o de maneira inevitável a impedir a ocorrência da colisão; que a referida colisão deu-se na parte frontal esquerda do veículo VW/GOLF Confortline; que a batida se deu próximo à Ponte do Bragueto, sentido norte sul.
A ré em sua defesa que aduz que não deu causa ao acidente; que o acidente ocorreu por culpa do autor; que o motivo principal do acidente foi o autor não respeitar a sinalização e as condições da via não respeitando o comando de pare; que o veículo da ré foi atingido pelo autor; que o feito deve ser julgado improcedente.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo.
O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar se houve culpa do motorista da ré, do autor ou de ambos, no evento danoso.
Observe-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.
Para a verificação da ocorrência de ação culposa por qualquer das partes, na situação exposta nos autos, mister atentar para a dinâmica do acidente, tendo como suporte as provas produzidas pelas partes.
Nesse sentido, verifica-se que o acervo probatório conduz à conclusão da atuação culposa exclusiva do motorista da ré.
Registro que o autor se encontrava na faixa à direita, tendo o ônibus da ré adentrado de forma imprudente, sem que tivesse verificado que o automóvel de passeio ali estivesse, fechando-o de maneira inevitável a impedir a ocorrência da colisão; que a referida colisão deu-se na parte frontal esquerda do veículo VW/GOLF Confortline.
Acrescento que em análise das avarias experimentadas pelo veículo do autor e da ré e todas as provas colacionadas aos autos, tenho que a versão do autor revela-se verossímil quando destaca que o ônibus realizou manobra brusca, sem atentar-se a presença do veículo do autor a sua direita.
Pelas imagens trazidas aos autos é possível concluir que o autor já se encontrava na faixa da direita da via principal quando o veículo da ré (ônibus), em manobra mais à direita, lançou-se à colisão sobre o veículo conduzido pelo autor, causando neste as avarias verificas no vídeo de id. 176153876.
De acordo com o robusto e eficiente acervo probatório produzido nos autos, restou clara a imperícia do motorista do ônibus da ré ao realizar manobra indevida, sem a devida atenção, dando causa exclusiva ao acidente.
Com relação aos danos materiais tenho como cabível, em parte, diante das provas colacionadas nos autos devendo a ré pagar ao autor a quantia de R$ 22.974,19 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo o orçamento em menor valor obtido conforme id.167846184 a ser devidamente atualizada.
Tenho como incabível o pedido de dano material no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), pelas despesas com transporte eis que não foram devidamente comprovadas pelo autor.
Considero incabível o pedido de reparação por danos morais eis que não vislumbro violação à direito de personalidade/imagem do autor.
Acrescento que o referido acidente não tem o condão de macular a honra ou a imagem do autor.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) CONDENAR a ré VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA a pagar ao autor LUCAS COELHO EVARISTO a quantia de R$ 22.974,19 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (20/07/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (20/07/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743902-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS COELHO EVARISTO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
O autor pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização proporcional ao valor necessário para reparação do veículo.
Não obstante, tendo em vista que o acidente ocorreu em julho/2023, é necessário saber o estado atual do veículo.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos fotos e vídeo mostrando o estado atual do veículo.
No vídeo, deve ser dito de forma audível a data em que está sendo feita a filmagem.
Caso o autor já tenha consertado o veículo, deverá juntar aos autos a comprovação dos valores gastos.
Após, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:03
Outras decisões
-
30/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:43
Outras decisões
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730070-70.2022.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Luciene Barros Gouveia de Azevedo
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:34
Processo nº 0730070-70.2022.8.07.0016
Defensoria Publica do Distrito Federal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 12:46
Processo nº 0701796-55.2024.8.07.0007
Antonio Luiz da Silva
Tiago Tadeu Gomes de Oliveira
Advogado: Grazielle Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:30
Processo nº 0756852-80.2023.8.07.0016
Alberto da Costa Guimaraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:40
Processo nº 0743902-39.2023.8.07.0016
Viacao Piracicabana S.A.
Lucas Coelho Evaristo
Advogado: Jose Fernando Torrente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:47