TJDFT - 0730997-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA LOBO, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que todas, ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor da acusada, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Da mesma forma, ausentes atenuantes.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não militam causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a acusada se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 584/2021 - 21ªDP (ID 102074986), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias apreendidas e descritas nos itens 2, 3, 4 e 5; b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 811,55 (oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), descrita no item 1 e depositada na conta judicial indicada no ID 107761157, tendo em vista que a quantia foi apreendida em contexto de tráfico de drogas e não foi comprovada sua origem lícita; c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06,o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 6 e 7, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas; contudo, caso os aparelhos celulares sejam considerados bens antieconômicos, pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730997-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA LOBO Inquérito Policial: 866/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA LOBO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:43
Outras decisões
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20/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/11/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/11/2024 20:15
Outras decisões
-
20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730997-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA LOBO Inquérito Policial: 866/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência para a realização do interrogatório, vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA LOBO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 14/11/2024 17:20, para para a realização da audiência para a realização do interrogatório, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:44
Outras decisões
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19/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 02:38
Publicado Ata em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/03/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:45
Recebidos os autos
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30/09/2021 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/09/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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27/09/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
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08/09/2021 19:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/09/2021 11:45
Expedição de Alvará de Soltura .
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03/09/2021 19:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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03/09/2021 19:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/09/2021 19:10
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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02/09/2021 11:51
Juntada de laudo
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02/09/2021 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 03:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
02/09/2021 03:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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