TJDFT - 0701333-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/08/2025 16:01
Juntada de comunicações
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:52
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALKIRIA QUEZADO AMARO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA AMARO QUESADA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALERIA AMARO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO AMARO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO AMARO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO QUEZADO AMARO em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário dos bens deixados por SÉRGIO ANTÔNIO AMARO, falecido em 10/11/2023 (certidão de óbito – ID 191059260), que era casado com MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO e deixou como herdeiros seis filhos: VALÉRIA AMARO DE SOUSA, inserida em regime de curatela e representada por seu curador LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADASANDRA AMARO QUESADASANDRA AMARO QUESADA, VERÔNICA QUEZADO AMARO GUMPRICHVERÔNICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, RICARDO QUEZADO AMARO, ANDRÉ QUEZADO AMARO e VALKIRIA AMARO PEIZER.
O feito foi sentenciado em ID 226224506 e transitou em julgado em 15/03/2025 (ID 229518928).
Formal de partilha em ID 232931313.
Ao Num. 235938913 a secretaria certificou que deixou de expedir alvará em favor da herdeira VALÉRIA AMARO DE SOUZA em razão da cota do Ministério Público de ID 222273099.
A herdeira, representada por seu curador, reiterou o pedido de levantamento dos valores em ID 236130187.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou novamente pelo bloqueio dos valores da herdeira incapaz e pela transferência para uma conta bancária exclusiva em seu nome, bloqueada para entrega até autorização do Juízo da interdição (ID 237935862).
Valéria Amaro de Souza, representada por seu curador, solicita ao juízo que, caso siga a orientação do Ministério Público, que determine o depósito do valor devido à herdeira incapaz em conta bloqueada (ID 238663577). É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de levantamento de valores referentes à cota-parte da herdeira inválida VALÉRIA AMARO DE SOUZA, representada por seu curador, no bojo do inventário dos bens deixados por SÉRGIO ANTÔNIO AMARO, com sentença transitada em julgada e formal de partilha devidamente expedida.
Conforme manifestação do Ministério Público (ID 237935862), a orientação é pela transferência dos valores devidos à herdeira incapacitada para conta bancária de titularidade exclusiva, bloqueada para movimentações, até ulterior autorização do Juízo da curatela/interdição.
Considerando a situação de incapacidade do beneficiário, bem como a necessidade de proteção do património da herdeira, acolho a manifestação ministerial.
Assim, DETERMINO que a secretaria proceda à transferência dos valores referentes à cota-parte da herdeira VALÉRIA AMARO DE SOUZA para conta bancária de sua titularidade exclusiva, devendo permanecer bloqueada para movimentações, salvo autorização expressa do Juízo responsável pela curatela/interdição.
Fica autorizado o depósito na conta informada nos autos, devendo a parte interessada ser comunicada tão logo efetivado o depósito, para que possa adotar as providências cabíveis junto ao Juízo da curatela/interdição para eventual desbloqueio e utilização dos valores, conforme necessidade comprovada (ID 238663577).
Dê-se prioridade à tramitação deste feito, em razão das necessidades especiais da herdeira, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 e artigo 9º da Lei nº 13.146/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário dos bens deixados por SÉRGIO ANTÔNIO AMARO, falecido em 10/11/2023 (certidão de óbito – ID 191059260), que era casado com MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO e deixou como herdeiros seis filhos: VALÉRIA AMARO DE SOUSA, inserida em regime de curatela e representada por seu curador LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADASANDRA AMARO QUESADASANDRA AMARO QUESADA, VERÔNICA QUEZADO AMARO GUMPRICHVERÔNICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, RICARDO QUEZADO AMARO, ANDRÉ QUEZADO AMARO e VALKIRIA AMARO PEIZER.
O feito foi sentenciado em ID 226224506 e transitou em julgado em 15/03/2025 (ID 229518928).
Formal de partilha em ID 232931313.
Ao Num. 235938913 a secretaria certificou que deixou de expedir alvará em favor da herdeira VALÉRIA AMARO DE SOUZA em razão da cota do Ministério Público de ID 222273099.
A herdeira, representada por seu curador, reiterou o pedido de levantamento dos valores em ID 236130187.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou novamente pelo bloqueio dos valores da herdeira incapaz e pela transferência para uma conta bancária exclusiva em seu nome, bloqueada para entrega até autorização do Juízo da interdição (ID 237935862).
Valéria Amaro de Souza, representada por seu curador, solicita ao juízo que, caso siga a orientação do Ministério Público, que determine o depósito do valor devido à herdeira incapaz em conta bloqueada (ID 238663577). É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de levantamento de valores referentes à cota-parte da herdeira inválida VALÉRIA AMARO DE SOUZA, representada por seu curador, no bojo do inventário dos bens deixados por SÉRGIO ANTÔNIO AMARO, com sentença transitada em julgada e formal de partilha devidamente expedida.
Conforme manifestação do Ministério Público (ID 237935862), a orientação é pela transferência dos valores devidos à herdeira incapacitada para conta bancária de titularidade exclusiva, bloqueada para movimentações, até ulterior autorização do Juízo da curatela/interdição.
Considerando a situação de incapacidade do beneficiário, bem como a necessidade de proteção do património da herdeira, acolho a manifestação ministerial.
Assim, DETERMINO que a secretaria proceda à transferência dos valores referentes à cota-parte da herdeira VALÉRIA AMARO DE SOUZA para conta bancária de sua titularidade exclusiva, devendo permanecer bloqueada para movimentações, salvo autorização expressa do Juízo responsável pela curatela/interdição.
Fica autorizado o depósito na conta informada nos autos, devendo a parte interessada ser comunicada tão logo efetivado o depósito, para que possa adotar as providências cabíveis junto ao Juízo da curatela/interdição para eventual desbloqueio e utilização dos valores, conforme necessidade comprovada (ID 238663577).
Dê-se prioridade à tramitação deste feito, em razão das necessidades especiais da herdeira, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 e artigo 9º da Lei nº 13.146/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:50
Outras decisões
-
09/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:28
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Portaria em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:33
Publicado Portaria em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Portaria.
-
15/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:03
Expedição de Portaria.
-
10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 12:39
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/01/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO CERTIDÃO Manifestem-se os demais herdeiros sobre o esboço de partilha de ID nº 216144643, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 20:36:10.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
29/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO QUEZADO AMARO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo a quem de direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:23:35.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:30
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a alienação do veículo FORD/AERO WILLYS, ano/ modelo 1968/1968, placa JFC0738, código RENAVAM nº *00.***.*97-98, ID 185680788, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), admitido deságio de 10%, com o depósito do produto da venda em conta judicial vinculada ao processo.
Comprovado o depósito do valor da venda em conta vinculada aos autos, autorizo a expedição de alvará de transferência do bem ao comprador.
Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que seja informado sobre a alienação autorizada.I.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/08/2024 20:51
Outras decisões
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0701333-34.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial de ID 204992640, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 17:49
Juntada de portaria
-
23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO AMARO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:05
Publicado Portaria em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Portaria.
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:15
Outras decisões
-
14/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 18:21
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:42
Outras decisões
-
31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO CERTIDÃO Tendo em vista a diligência frustrada de ID nº 189747603, fica o inventariante intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 17:51:38.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o inventariante o que foi requerido sob o ID 189270968, no prazo de dez dias.
Apresentadas as primeiras declarações retificadas, acompanhadas dos documentos exigidos pela decisão de Id 189059803, intimem-se os demais herdeiros e o MP I.
Brasília-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:52
Outras decisões
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. a certidão de óbito do de cujus 2. , documentos de identidade do inventariado e da meeira; 3. certidão de casamento do inventariado com a averbação do óbito; 4. termo de curatela provisória da herdeira Valéria Amaro de Sousa; 5. certidões negativas cível e criminal do TRF1 e do TJDFT em nome do inventariado; 6. certidão negativa trabalhista TRT10 e de débitos trabalhistas em nome do inventariado; 7. última declaração de imposto de renda do inventariado ou certidão de isenção de declaração do IRPF; 8. certidão da Junta Comercial do DF para averiguar se existem empresas abertas em nome do inventariado; 9. certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC.
Apresentados os documentos acima, nova conclusão para análise do pedido de alienação do veículo do espólio.
I.
Brasília-DF, 07 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:11
Outras decisões
-
06/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, SERGIO ANTONIO AMARO NETO, ANDRE QUEZADO AMARO, VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VALKIRIA QUEZADO AMARO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FROES PIRAMO DE SOUZA MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o representante da herdeira sob curatela provisória.
Intime-se o Ministério Público.
I.
Brasília-DF, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:40
Outras decisões
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:12
Outras decisões
-
19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO HERDEIRO: VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, ANDRE QUEZADO AMARO, VALKIRIA QUEZADO AMARO, SERGIO ANTONIO AMARO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de trinta dias para a comprovação do manejo da ação de curatela da herdeira Valéria Amara de Souza.
A parte deverá ser informar quem foi nomeado curador provisório de referida pessoa.
Citem-se os herdeiros listados na petição de ID 185680790 por meio de whatsapp.
Citem-se os herdeiros Andre Quezado Amaro, o espólio de Daniel Quezado Amaro por meio de sua filha Laura Araújo dos Santos Amaro e Sandra Amaro Quezada por meio de carta nos endereços fornecidos na inicial.
Intime-se o Ministério Público.
I.
Brasília-DF, 06 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
14/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:38
Outras decisões
-
06/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Fica o inventariante intimado a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701333-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO QUEZADO AMARO MEEIRO: MARIA LUIZA QUEZADO PINTO AMARO INVENTARIADO(A): SERGIO ANTONIO AMARO HERDEIRO: VALERIA AMARO DE SOUZA, SANDRA AMARO QUESADA, VERONICA QUEZADO AMARO GUMPRICH, ANDRE QUEZADO AMARO, VALKIRIA QUEZADO AMARO, SERGIO ANTONIO AMARO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Ricardo Quezano Amaro como inventariante.
Expeça-se o termo de compromisso.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Diante da procuração de Id 183722091, cadastre-se Sergio Antonio Amaro Neto no polo ativo.
Deverá o inventariante nomeado, no prazo de quinze dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); Esclarecer sobre a citação dos herdeiros não residentes no Brasil, neste sentido deverá esclarecer se tem email ou whatsapp.
Deverá ser esclarecido se foi nomeado representante legal para a herdeira Valeria Amaro de Sousa, em ação de curtatela, diante da noticiada incapacidade, o que deverá ser regularizado.
Brasília-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:13
Outras decisões
-
22/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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