TJDFT - 0710195-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente a quaisquer liberações de valores, aguarde-se a eventual certificação da preclusão indicada na Decisão de ID 245575510.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:02
Outras decisões
-
12/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme se verifica ao ID 228879179, já houve o indeferimento à homologação de acordo previamente juntado, frente à cessão de crédito realizado em favor da atual parte exequente.
Nesse ponto, nada a prover.
Consta ao ID 244150922 instrumento pelo qual a empresa ITN Capital Gestão de Ativos Ltda. teria assumido, em substituição ao executado Banco do Brasil S.A., a posição de devedora da obrigação executada.
Ocorre que o instituto da assunção de dívida, nos termos do art. 299 do Código Civil, exige o consentimento expresso do credor para que o novo devedor seja admitido em substituição ao devedor originário, com a consequente exoneração deste (Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava).
Ausente, no caso, qualquer manifestação de anuência do credor exequente, a avença firmada entre Banco do Brasil e ITN não produz efeitos liberatórios em relação ao polo passivo da presente execução.
Assim, o Banco do Brasil permanece como devedor/executado, não podendo ser excluído do feito enquanto não houver prova inequívoca da concordância do credor com a assunção da obrigação pela ITN.
Em relação aos cálculos de ID 243430007, as executadas anuem aos valores ali apresentados.
Apenas o exequente apresenta a sua impugnação ao ID 245471987 dizendo que “o valor de R$ 1.782,13 apurado como devido deve ser revisto, tendo em vista que o valor executado pela exequente (ID 213822220) perfaz a quantia de R$ 35.033,94.
Assim, a diferença de R$ 1.782,13 não se justifica, tendo em vista que, se considerarmos o valor indicado quando do cumprimento de sentença (R$ 35.033,94) com o desconto do valor devido apurado (R$ 34.000,88), alcança-se a quantia de R$ 1.033,06”.
Contudo, O exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao ID 245471987, contudo, suas alegações são genéricas e não se apoiam em elementos técnicos capazes de infirmar a planilha elaborada.
Cabe à parte que impugna demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou omissão nos cálculos.
A insurgência do exequente, todavia, limita-se a manifestações rasas, sem indicação concreta de desacerto nos critérios adotados pela douta contadoria.
Assim, diante da anuência das executadas e da ausência de impugnação consistente, prevalecem os cálculos lançados no ID 243430007, que gozam de presunção de acerto.
Do exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação de ID 216376568, ao passo que HOMOLOGO os cálculos de ID 243430007, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 1.782,13 (mil setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), fixando o valor do débito em R$ 34.000,88 (trinta e quatro mil reais e oitenta e oito centavos), atualizados até o dia 21/07/2025 – data do cálculo.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), em atenção ao comprovante de depósito de ID 216376571, (i) EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente no montante de R$ 34.000,88 (trinta e quatro mil reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizados; (ii) EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da segunda executada – BANCO DO BRASIL S/A –, no valor de R$ 1.782,13 (mil setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizados.
Fica autorizada a utilização do sistema BANKJUS, respeitada a preclusão supracitada; e (iii) venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento – art. 924, II do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:58
Outras decisões
-
28/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifica-se que foi juntado aos autos acordo extrajudicial pelas partes originárias, sem anuência do atual exequente (ID 219399592).
Contudo, conforme se extrai dos autos, houve regular cessão de crédito em favor do fundo exequente, conforme documentação encartada no ID 220217764.
Assim, cumpre destacar que o acordo extrajudicial firmado não tem eficácia jurídica perante o cessionário do crédito, por ausência de sua participação ou anuência expressa, nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código Civil, que reconhece a ineficácia de avença firmada entre cedente e devedor após a notificação da cessão.
Ressalta-se que a cessão restou formalizada e comunicada nos autos antes da homologação do referido acordo, motivo pelo qual este não possui validade para afastar ou extinguir a obrigação em execução.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), Ante a divergência apresentada perante a impugnação de ID 216376568, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Apresentado laudo contábil, intimem-se as partes para apontarem a suas manifestações, no prazo COMUM de dez (10) dias.
Havendo impugnação(ões), retornem os autos àquela douta contadoria para apresentação de laudo complementar.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:48
Outras decisões
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
20/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
11/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SICILIA BARBOSA DE ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:48
Outras decisões
-
25/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES CERTIDÃO Fica intimado o exequente para que indique bens passíveis de penhora, além de juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:22:05.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Indeferido o pedido de MARIA CORREIA DA MATA - CPF: *59.***.*07-04 (EXEQUENTE), SICILIA BARBOSA DE ALENCAR - CPF: *21.***.*74-33 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SICILIA BARBOSA DE ALENCAR em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIA BARBOSA DE ALENCAR EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do termo de ID 219399592, houve apresentação de acordo entre as partes nestes autos.
Em seguida, o Wonebank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Wonebank FIDC NP) indica que houve a cessão dos direitos creditórios originalmente pertencentes à exequente, conforme documento de ID 220217762, pugnando pela irregularidade daquele acordo, conforme petição de ID 224528867.
Destarte, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento ao pedido de homologação do acordo de ID 219399592.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de SICILIA BARBOSA DE ALENCAR em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SICILIA BARBOSA DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:03
Outras decisões
-
10/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710195-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIA BARBOSA DE ALENCAR EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CELIO SABINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à extinção do feito, INTIMO a exequente para que se manifeste, inclusive acerca do pedido de levantamento formulado pelo executado, em ID 219755352.
Fixo o prazo de 10 dias para a manifestação. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Outras decisões
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:42
Outras decisões
-
22/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/11/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:00
Outras decisões
-
15/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:28
Outras decisões
-
09/10/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:33
Outras decisões
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:03
Outras decisões
-
08/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:30
Outras decisões
-
25/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:53
Deferido o pedido de MARIA CORREIA DA MATA - CPF: *59.***.*07-04 (AUTOR).
-
24/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:22
Outras decisões
-
27/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CELIO SABINO GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:06
Outras decisões
-
24/07/2023 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:01
Outras decisões
-
02/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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