TJDFT - 0743457-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR EXECUTADO: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.
Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, libere-se o valor bloqueado (ID 219273356), com acréscimos legais, em favor do exequente ou de seu procurados com poderes para receber e dar quitação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Outras decisões
-
29/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR EXECUTADO: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR em face de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Efetuada a penhora via SISBAJUD do montante da dívida, a saber, R$ 2.082,41 (ID 219273356), o executado, por meio da impugnação de ID 219507685, discorreu, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre verba impenhorável e depositada em conta poupança.
Resposta à impugnação junto ao ID 220341507. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é improcedente.
A um, pois, não obstante o impugnante ter alegado que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, a referida situação não restou comprovada nos autos.
Isto porque o executado deixou de juntar ao processo seu comprovante de rendimentos referente ao mês em que se operou a penhora e extratos bancários, de modo a subsidiar seu pleito.
E, a dois, pois, de igual modo, em que pese ter alegado que a constrição se deu sobre quantia depositada em conta poupança, tampouco demonstrou o alegado.
Saliente-se, neste ponto, que constitui ônus do devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme redação expressa do artigo 854, § 3º, I, do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou o pedido de desbloqueio formulado sob a alegação de que tal quantia não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio judicial de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente, é legal, considerando a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, inciso X, do CPC, restringe a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não abrangendo contas correntes. 4.
O ônus de comprovar que a penhora recai sobre quantias protegidas pela impenhorabilidade é do devedor, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 5.
A agravante não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza de poupança ou são destinados exclusivamente à subsistência, apresentando apenas extratos bancários que indicam movimentações gerais. 6.
Precedentes desta 8ª Turma Cível corroboram que valores em conta corrente não são automaticamente protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
Valores depositados em conta corrente, que não ostentem natureza de poupança, não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 2.
O devedor tem o ônus de demonstrar a natureza e a destinação dos valores bloqueados para invocar a proteção legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X e § 2º; art. 854, § 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1658491, 07346820220228070000, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 31/1/2023; Acórdão 1649876, 07279630420228070000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 6/12/2022. (Acórdão 1955492, 0744109-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 23/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
POUPANÇA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos.
Em outras palavras, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2.
O reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a demonstração de que a quantia poupada seja a única reserva monetária em nome do executado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3.
Em consonância com a previsão legal, esta e.
Turma já decidiu que “para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros” (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1954724, 0737431-21.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 23/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, nos autos do processo de origem, da quantia depositada na conta bancária mantida pelo ora agravado. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores, em regra, não movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em análise foi determinada, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de quantia depositada em conta bancária mantida pelo recorrido. 4.1.
Acontece que não é possível constatar, com a segurança necessária, que a aludida conta bancária tem por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.
Por ocasião da impugnação à penhora oferecida nos autos do processo de origem o ora recorrido se limitou a sustentar a impenhorabilidade da quantia aludida, sem maior detalhamento a respeito da natureza da conta bancária ou da destinação dos valores nelas depositados. 5.1.
Sabe-se, ademais, que é ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à conta bancária mantida pelo devedor, mas à natureza das quantias nela depositadas. 7.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que a quantia objeto de constrição se ajusta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da constrição determinada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1953634, 0739733-23.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Deste modo, à míngua de elementos que levem à conclusão de que a constrição é indevida, sua manutenção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e, considerando que o valor penhorado foi suficiente para a quitação da dívida, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 218410717).
Operada a preclusão recursal, libere-se o valor bloqueado (ID 219273356), com acréscimos legais, em favor do exequente ou de seu procurados com poderes para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:47
Outras decisões
-
03/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:06
Outras decisões
-
28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de D CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Outras decisões
-
08/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de D CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:56
Outras decisões
-
17/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de razões finais
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de D CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 15:39
Outras decisões
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:45
Outras decisões
-
03/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de D CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:51
Outras decisões
-
18/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:31
Outras decisões
-
05/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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