TJDFT - 0757885-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ACMDA, qualificada nos autos, ingressou com o pleito denominado "pedido de produção antecipada de prova" no bojo desse procedimento de medida protetiva, requerendo expedição de ofício ao (...) a fim de que forneçam as imagens da câmera de segurança das ruas em frente e aos fundos de sua residência para comprovar que o requerido vem descumprindo decisão judicial e ainda que o condomínio informe a quantidade de vezes em que o apontado ofensor utilizou a portaria principal desde o dia 12 de outubro p.p, , data em que foi intimado das medidas protetivas.
Por sua vez, o requerido, igualmente por meio de seu patrono, apresentou, da mesma forma no bojo do presente procedimento cautelar, a peça denominada "defesa" , requerendo sua absolvição, dentre outros requerimentos. (id 179851435).
Pois bem, não merecem prosperar ambos os requerimentos.
Ressalto primeiramente que o objeto desses autos é a medida protetiva de urgência que já foi deferida e se encontra em vigor, no momento, e não há mais qualquer questão a ser debatida nesses autos.
A produção antecipada de provas é medida a ser tomada antes de eventual ação penal e a ofendida, que não é parte em processo criminal, não tem legitimidade para formular tal pedido, ainda mais querendo comprovar a prática de crime que nem mesmo está sendo apurado, não havendo nem mesmo indícios de que o apontado ofensor esteja descumprindo as medidas deferidas, uma vez que, se reside no mesmo condomínio da apontada vítima, certamente em algum momento haverá eventual proximidade entre eles, ainda que não intencional, não me parecendo plausível que se proiba o requerido de adentrar no condomínio onde mora, sem notícias de que esteja, dolosamente, querendo se aproximar da vítima.
Com relação à peça denominada "defesa" - apresentada pelo requerido - nada a prover, tendo em vista que o pedido de medida protetiva não comporta dilação probatória e a defesa de mérito deverá ser efetivada na ação penal, caso seja proposta.
Ressalto, ainda, que os pedidos relacionados à guarda, visitação e alimentos deverão ser direcionados à Vara de Família e não serão apreciados nesse Juízo Criminal.
Dessa forma, advirto os advogados a se absterem de tumultuar o processo com pedidos estranhos ao objeto dos autos e INDEFIRO os pleitos formulados.
Por fim, , por fim, AUTORIZO o sr.
RDL a entrar pela portaria principal do condomínio e mitigo os efeitos da medida protetiva deferida, estabelecendo uma distância mínima de 100 (cem) metros entre os envolvidos, até porque não há qualquer indício nos autos de que o requerido venha tentando se aproximar ou manter contato com a requerente, e o fato de estar usando a portaria principal para ter acesso ao condomínio onde mora não é motivo suficiente para se supor que está descumprindo medidas protetivas.
Intimem-se os envolvidos e dê-se ciência ao Ministério Público.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
24/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/12/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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16/10/2023 03:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 03:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/10/2023 18:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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10/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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