TJDFT - 0059449-41.2005.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0059449-41.2005.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA, DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se Ação Civil Pública proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA, DISTRITO FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, .
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152508425: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132383.
Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157198257.
Os réus BRB e DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA pugnaram pela extinção do feito, ID´s 158527922 e 159052377. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ.
No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS.
Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados.
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto da presente ação. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 05:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 05:21
Outras decisões
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15/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2023 19:09
Juntada de comunicações
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09/10/2018 05:04
Publicado Despacho em 09/10/2018.
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08/10/2018 16:59
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 18:38
Recebidos os autos
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04/10/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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01/10/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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