TJDFT - 0706527-66.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA AL HAKIM SALGADO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VITORIA LUZIA GOMES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706527-66.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: V.
L.
G.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA NASCIMENTO GOMES EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de de pagar quantia certa, requerido por JULIANA AL-HAKIM SALGADO em face do DISTRITO FEDERAL, referente aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na Decisão ID 152080687, que intimou o Distrito Federal, caso queira, apresentar a impugnação.
O Distrito Federal apontou excesso de R$ 133,41 (cento e um trinta e três reais e quarenta e um centavos), ID 154819502 A parte exequente apresentou a resposta e concordou com a impugnação, ID 155087050 Foi expedida RPV no valor de R$ 1.864,25, ID 171790403 Foi realizado o sequestro de verba pública ID 188058518 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 1.908,80, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 188817923.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 188897024 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 188897024 3 _ Promova-se a devolução dos valores depositados nos autos ID 188058518 em favor do executado. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA AL HAKIM SALGADO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706527-66.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: V.
L.
G.
P. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188817921.
Nos termos do item 6.3 da decisão Id nº 155696726, fica a parte autora intimada a informar se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
06/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706527-66.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: V.
L.
G.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA NASCIMENTO GOMES EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:17
Outras decisões
-
24/01/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VITORIA LUZIA GOMES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA AL HAKIM SALGADO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:23
Deferido o pedido de V. L. G. P. - CPF: *92.***.*00-60 (AUTOR).
-
07/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 20:34
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de VITORIA LUZIA GOMES PEREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/12/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 19:54
Recebidos os autos
-
20/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/12/2021 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 05:32
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:38
Outras decisões
-
23/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO GOMES em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2021 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/10/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2021 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2021 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718307-83.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:36
Processo nº 0709290-11.2019.8.07.0018
Michellinne Suenya de Queiroz Oliveira P...
Distrito Federal
Advogado: Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 16:52
Processo nº 0735449-37.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Luiza Magalhaes Lins Gibson
Advogado: Cristiano Medina da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:01
Processo nº 0735449-37.2022.8.07.0001
Maria Luiza Magalhaes Lins Gibson
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cristiano Medina da Rocha Sociedade Indi...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:42
Processo nº 0721459-76.2022.8.07.0001
Mariana da Costa Amorim
Coemi Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:06