TJDFT - 0700588-21.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700588-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RALF ALIK MOREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar suscitada.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral supostamente sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação, reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
A parte requerente afirma que a requerida teria inserido e mantido seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) de forma indevida, uma vez que renegociou e pagou os débitos que possuía junto ao banco réu.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré em excluir qualquer anotação no Sistema SCR e a lhe compensar por danos morais.
Em contestação (ID 190748600), a requerida defende não ter havido inclusão indevida do nome do autor no Sistema SCR, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em lançar e manter registros de débitos do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), capaz de ensejar o dever de o réu retirar os lançamentos e indenizar o autor por danos morais.
A Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022, que revogou a Resolução nº 4.571, de 26/05/2017, que por sua vez tinha revogado a Resolução CMN n° 3.658 de 17/12/2008, dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
A Resolução acima mencionada prescreve que o SCR é um sistema sob a gestão do Banco Central do Brasil (BACEN) e que tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme o art. 5º da citada norma, as instituições financeiras devem inserir informações relativas a operações de crédito neste banco de dados, independentemente do adimplemento.
Nele são apresentados valores de operações de crédito em dia, vencidas e em situação de prejuízo.
O SCR se trata, pois, de um sistema em que constam informações de todas as operações de crédito realizadas, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação.
Ele centraliza as informações disponibilizadas pelos bancos e instituições financeiras sobre saldos de operações de crédito, seus valores, tempo de vencimento e baixa.
Observa-se, porém, que o SCR não possui apenas informações que se referem às dívidas vencidas e não pagas, mas aos hábitos de pagamento, valor total de empréstimos concedidos ao consumidor, histórico de crédito, entre outros.
Nesse contexto, devido a sua natureza do banco de dados para armazenamento de informações de crédito, no SCR são mensalmente registrados os dados das operações financeiras realizadas, indicando a sua eventual quitação ou a existência de inadimplemento, ou seja, é possível verificar quando eventual dívida foi quitada.
Conforme entendimento do STJ, o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, já que as informações introduzidas nele podem ser utilizadas para a análise de risco e viabilidade de concessão de crédito, especialmente nas hipóteses de débitos pendentes de pagamento, diminuindo o risco assumido pelas instituições financeiras.
A parte autora alega que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro SCR.
Como dito alhures, as instituições financeiras têm o dever de lançar no referido sistema todas as operações de crédito realizadas.
Ocorre que a própria parte autora reconhece que, “por conta de sua dificuldade financeira”, deixou de pagar dívidas que possuía, inclusive junto à instituição ré, razão pela qual teve seu nome incluído no SPC/SERASA e no SCR.
Logo, não se constata irregularidade no lançamento de informações nos referidos sistemas.
O autor relata, ainda, que seu nome teria sido mantido no Sistema SCR mesmo após ter renegociado e quitado os débitos junto ao banco requerido.
Nesse trilhar, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) de comprovar a data em que realizou a quitação da dívida, com vistas a embasar eventual análise sobre se houve ou não a manutenção indevida de seu nome no Sistema SCR.
Apesar disso, analisando o presente caso, notadamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - ID 184649877, Banco Bradesco S.A, constata-se que entre 12/2018 e 07/2019 (ID 184649877, p. 30) constava valores na coluna “Vencida”.
A partir de 08/2019 constavam o valor de R$ 26.486,57 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) apenas na coluna “Em prejuízo”.
Esta anotação foi devidamente retirada dessa coluna a partir de 01/2022 (ID 184649877, p. 18).
Neste ponto, verifica-se no documento de ID 190750389 que a requerida respondeu à reclamação do autor feita por meio do site consumidor.gov.br, ocasião na qual informou que “No mês 01/2022, ocorreu o pagamento da dívida, que deixou de ser informada no SCR, porém o histórico dos meses anteriores permanece disponível no SCR para o cliente consultar por até 60 meses; já os bancos conseguem visualizar somente os últimos 24 meses.” Conforme informações constantes do site do Banco Central, “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada”.
O histórico permanece registrado por cinco anos.
Escoado o prazo, a dívida deixa de aparecer no Relatório de Informações Detalhadas.
Noutros termos, as instituições financeiras não podem excluir informações regularmente inseridas, mas apenas informar o adimplemento, que será registrado no relatório após o pagamento.
De tudo o que consta nos autos, conclui-se que a anotação foi legítima, inclusive havendo a confissão autoral quanto à existência dos débitos.
Além disso, o relatório do SCR/BACEN (ID 184649877) indica que os apontamentos como “vencida” ou “em prejuízo” refere-se ao período compreendido entre 08/2019 e 12/2021, quando o autor de fato possuía débitos em aberto junto à instituição financeira ré, ou seja, o débito ainda não havia sido quitado à época em que o relatório se refere, razão pela qual não há que se falar em registro irregular ou dano moral em relação a tal anotação. É oportuno mencionar ainda que, consoante Súmula nº 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste ponto, o conjunto probatório aponta a existência de outros débitos em nome do autor em sistemas de restrição de crédito anteriores às dívidas questionadas nestes autos.
Conforme documento de ID 190750387, o autor teve seu nome negativado no SCPC em 12/11/2018 pela Caixa Econômica Federal por dívida no valor de R$ 282,82 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo este registro excluído apenas em 28/05/2022.
Dessa forma, ainda que a inscrição questionada nestes autos fosse irregular, não haveria que se falar em indenização por danos morais na espécie.
Entendo, portanto, que não houve a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito, tampouco há no caso sob análise dever de o réu indenizar o autor por danos morais.
Dessa forma, diante da veracidade das informações registradas no cadastro SCR e pelas razões acima expostas, conclui-se que não há falar em baixa no histórico e também que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar a sua condenação na obrigação de compensar o autor por danos morais, isso porque a empresa ré apenas cumpriu os deveres impostos a ela pelas Resoluções nº 4.571/2017 e Resolução nº 5.037/2022 do BACEN de inserção dos dados sobre as operações de crédito no SCR, não estão evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/03/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/02/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700588-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de autorização, da parte autora e de seu advogado, para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703726-18.2023.8.07.0016
Clayton Rinaldi de Oliveira Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:59
Processo nº 0703726-18.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:33
Processo nº 0700589-06.2024.8.07.0012
Ralf Alik Moreira
Banco Digio S.A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:29
Processo nº 0700589-06.2024.8.07.0012
Ralf Alik Moreira
Banco Digio S.A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:20
Processo nº 0700588-21.2024.8.07.0012
Ralf Alik Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:53